Decisão · STJ

STJ AREsp 1918540

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-06-30publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o Parquet, nas razões do recurso especial, empenhou-se tão somente em impugnar o fundamento de existência de outros indícios para o recebimento da denúncia, olvidando-se de tecer argumentos sobre a inexistência do laudo para comprovar a materialidade do delito, na hipótese que foi devidamente demonstrada a possibilidade de ser realizado. 2. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a inexistência de elementos de indícios de autoria suficientes para embasar o eventual recebimento da denúncia. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 188/193). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público, que imputava ao ora agravado a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 110): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR ART. 129, § 9º, DO CP, NA FORMA DA LEI N. 11.343/2006 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO -- RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes que deixam vestígio faz-se necessária a realização do exame de corpo de delito, nos termos do que preceitua o artigo 158 do Código de Processo Penal. Não havendo prova da materialidade delitiva, imperiosa a manutenção da rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal. No recurso especial interposto, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o Ministério Público alegou violação aos arts. 41, 167 e 395, inciso III, todos do Código de Processo Penal. Alegou que "é possível inferir que os elementos de informação colhidos na fase investigativa sugerem, de forma consistente, a existência do crime de lesão corporal, a participação de determinada pessoa na prática delitiva e um suposto modus operandi" (e-STJ fl. 136). Asseverou que "inexistem dúvidas quanto à existência de justa causa para a deflagração da ação penal, na exata medida da denúncia oferecida, por estar ela em total consonância com as normas de regência e lastreada em indícios consistentes da prática do crime de lesão corporal no ambiente doméstico, perpetrado pelo ora recorrido" (e-STJ fl. 138). Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que não pretende o reexame de fatos, tendo em vista que os fatos se mostram incontroversos no processo. Alega, ainda, que "a rejeição da denúncia é uma decisão que deve partir da completa ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade; eventuais dúvidas sobre tais elementos não devem, neste momento processual, legitimar a rejeição da denúncia, mas sim encorajar seu recebimento para a apuração do fato criminoso." (e-STJ fl. 208). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que do recurso especial se conheça e seja lhe dado provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. HIPÓTESE EM QUE A VÍTIMA NÃO COMPARECEU PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em exame, o Parquet, nas razões do recurso especial, empenhou-se tão somente em impugnar o fundamento de existência de outros indícios para o recebimento da denúncia, olvidando-se de tecer argumentos sobre a inexistência do laudo para comprovar a materialidade do delito, na hipótese que foi devidamente demonstrada a possibilidade de ser realizado. 2. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a inexistência de elementos de indícios de autoria suficientes para embasar o eventual recebimento da denúncia. 4. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo regimental desprovido.
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