STJ HC 960491
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material fático-probatório existente. 3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 529/531, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus. No caso, o ora agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, além de 777 dias-multa. Segundo constou, o paciente fora apreendido em posse de aproximadamente 924g (novecentos e vinte e quatro gramas) de maconha, 3,9g (três gramas e nove decigramas) de skunk, e 83g (oitenta e três gramas) de cocaína. A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em sessão realizada em 16/10/2023 (e-STJ fls. 34/46). Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 478/487). Neste writ, sustentou a defesa, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação; defendeu, outrossim, a "fixação da pena-base no regime aberto ou semiaberto" (e-STJ fls. 21/22), a incidência da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 22/28), e o afastamento da agravante referente à prática de delito durante estado de calamidade pública (e-STJ fl. 30). Requereu, ao final, a absolvição ou a redução da reprimenda. Após o indeferimento liminar do writ, a defesa agora interpõe o presente agravo regimental, sustentando o cabimento do writ com fundamento no princípio da razoável duração do processo e no Pacto de San José da Costa Rica e, quanto ao mérito, que há ilegalidades que causaram prejuízo ao ora agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para "absolver o Paciente por falta de provas; ou subsidiariamente, fixar a pena-base mínimo legal; aplicar ao redutor do parágrafo 4 do artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), afastar a agravante referente à prática de delito durante estado de calamidade pública; e estabelecer regime aberto ou semiaberto" (e-STJ fl. 546) . É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do ora agravante está transitada em julgado, e, em casos como o presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não obstante a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é o caso de se conceder habeas corpus, nem mesmo de ofício. Com efeito, a esta Corte cabe a revisão apenas de seus julgados, não sendo a via do habeas corpus própria para a revisão de condenação transitada em julgado, notadamente quando o pleito defensivo de absolvição demanda, para o eventual acolhimento, sensível incursão no material fático-probatório existente. 3. No mais, não há nenhuma ilegalidade em vista da proporcional exasperação da pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tampouco em virtude da exasperação da reprimenda na segunda etapa do cálculo em virtude da reincidência, situação que indica a ausência de ilegalidade em relação à fixação de regime fechado. 4. Agravo regimental desprovido.