STJ AREsp 2555176
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por por Simone Reis Silva Santos e outra em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirmam que o enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "(..) impede a análise da decisão liminar no que diz respeito ao mérito da controvérsia propriamente dita. Isso se deve em razão da natureza provisória da decisão antecipada, que, como não definitiva, não pode haver a consideração de que houve, efetivamente, violação da legislação federal. Apesar disso, a jurisprudência admite a mitigação da Súmula 435 do STF nos casos em que houver violação direta à lei federal que disciplina a tutela provisória(o que não envolve a análise do mérito), qual seja, ao art. 300 do CPC. No caso em questão, é possível constatar que a discussão cinge a ausência dos requisitos para concessão da liminar, implicando na violação do já mencionado art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora" (e-STJ, fls. 217/218). Defendem, assim, que "no que diz respeito à tutela liminar, verifica-se que o que foi objeto do REsp não foi o mérito da concessão da tutela, mas sim a inobservância dos requisitos na aplicação do art. 300 do CPC, ou seja, a violação a tal dispositivo federal, o que possibilita a mitigação da Súmula invocada. Dessa forma, nos casos que versam a esse respeito, o entendimento do E. STJ segue no sentido da possibilidade da mitigação da súmula 735 do STF" (e-STJ, fl. 218). Sustentam, ainda, "que o que se intenta com a interposição do Recurso Especial no presente caso não é o reexame das provas, mas tão somente sua revaloração, visto que foi atribuída interpretação equivocada aos fatos, possibilitando, de forma indevida, a concessão da liminar e a indisponibilidade dos bens da A R. Nesse sentido, é de se mencionar os precedentes do E. STJ, que garantem a possibilidade de aplicação de nova interpretação aos fatos" (e-STJ, fl. 222). Traz precedentes que entendem corroborarem sua tese e pedem o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o julgamento do recurso especial encontra os óbices de que tratam os verbetes n. 7 da Súmula desta Casa e 735 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. REEXAME. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 2. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida de urgência autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Incidência, na hipótese, do enunciado n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.