Decisão · STJ

STJ HC 810417

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-03-21publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expres samente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 239/247, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reduzindo-se às sanções para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, nos termos ora delimitados. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolvê-la em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 27): TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pretendido o reconhecimento da semi-imputabilidade da corré Camila, com a conversão do julgamento em diligência para a instauração de incidente de insanidade mental - Não Acolhimento - Ausência de indícios mínimos de que o agente fosse incapaz, ainda que relativamente, à época dos fatos - Preliminar afastada - Prova bastante segura do envolvimento dos réus com o narcotráfico, diante dos relatos dos policiais Negativas dos réus frágeis e isoladas - Condenação mantida Associação para o tráfico não demonstrada - Possibilidade de mero concurso de agentes Dúvida que milita em favor dos réus Absolvição decretada Dosimetria Reincidência do réu Marcos afastada devido ao decurso do período depurador - Regime fechado necessário Considerável quantidade e variedade de drogas, a recomendar enérgica interferência estatal Pleito de redução da pena de multa não acolhido Reprimenda pecuniária no piso (1/30 do salário mínimo), não sendo possível a redução da própria quantidade de d ias-multa, que deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada - Justiça gratuita Apreciação pelo Juízo das Execuções - Preliminar rejeitada e provimento parcial aos recursos dos réus para absolvê-los do crime de associação para o tráfico, bem como para afastar a agravante da reincidência do corréu Marcos. Alegou a defesa, na presente impetração, a nulidade da prova colhida, em razão de ter sido violado o direito ao silêncio, uma vez que a paciente, embora ouvida como testemunha, veio a ser posteriormente denunciada e, além disso, as referidas declarações foram utilizadas em seu desfavor para embasar a condenação. Além disso, subsidiariamente, afirmou que ela teria direito à aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º da Leu n. 11.343/2006. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 103/104). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 204/226). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 228/235). Às e-STJ fls. 239/247, concedi parcialmente a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reduzindo-se às sanções para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, nos termos delimitados. Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal afirma que "o habeas corpus, por se constituir em ação de rito célere para combater violência ou coação à liberdade de locomoção, não comporta o aprofundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos. A pretensão do impetrante remonta, indubitavelmente, aos elementos de fato e prova coligidos nos autos, os quais não podem ser revistos na via eleita." Alega, ainda, que "na hipótese em análise, o Tribunal de origem deixou de reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por entender, com base no material fático-probatório dos autos, que não houve o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a não dedicação às atividades criminosas." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expres samente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido.
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