STJ HC 810417
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expres samente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 239/247, por meio da qual concedi parcialmente a ordem, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reduzindo-se às sanções para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, nos termos ora delimitados. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para absolvê-la em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 27): TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Pretendido o reconhecimento da semi-imputabilidade da corré Camila, com a conversão do julgamento em diligência para a instauração de incidente de insanidade mental - Não Acolhimento - Ausência de indícios mínimos de que o agente fosse incapaz, ainda que relativamente, à época dos fatos - Preliminar afastada - Prova bastante segura do envolvimento dos réus com o narcotráfico, diante dos relatos dos policiais Negativas dos réus frágeis e isoladas - Condenação mantida Associação para o tráfico não demonstrada - Possibilidade de mero concurso de agentes Dúvida que milita em favor dos réus Absolvição decretada Dosimetria Reincidência do réu Marcos afastada devido ao decurso do período depurador - Regime fechado necessário Considerável quantidade e variedade de drogas, a recomendar enérgica interferência estatal Pleito de redução da pena de multa não acolhido Reprimenda pecuniária no piso (1/30 do salário mínimo), não sendo possível a redução da própria quantidade de d ias-multa, que deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade aplicada - Justiça gratuita Apreciação pelo Juízo das Execuções - Preliminar rejeitada e provimento parcial aos recursos dos réus para absolvê-los do crime de associação para o tráfico, bem como para afastar a agravante da reincidência do corréu Marcos. Alegou a defesa, na presente impetração, a nulidade da prova colhida, em razão de ter sido violado o direito ao silêncio, uma vez que a paciente, embora ouvida como testemunha, veio a ser posteriormente denunciada e, além disso, as referidas declarações foram utilizadas em seu desfavor para embasar a condenação. Além disso, subsidiariamente, afirmou que ela teria direito à aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º da Leu n. 11.343/2006. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 103/104). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 204/226). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 228/235). Às e-STJ fls. 239/247, concedi parcialmente a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reduzindo-se às sanções para o patamar de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, nos termos delimitados. Nesta oportunidade, o Ministério Público Federal afirma que "o habeas corpus, por se constituir em ação de rito célere para combater violência ou coação à liberdade de locomoção, não comporta o aprofundamento no conjunto fático-probatório produzido nos autos. A pretensão do impetrante remonta, indubitavelmente, aos elementos de fato e prova coligidos nos autos, os quais não podem ser revistos na via eleita." Alega, ainda, que "na hipótese em análise, o Tribunal de origem deixou de reconhecer o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por entender, com base no material fático-probatório dos autos, que não houve o preenchimento de todos os requisitos legais, especificamente a não dedicação às atividades criminosas." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA VINCULADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM PARA AFASTAR O PRIVILÉGIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado par a beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expres samente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 3. Na hipótese, o Tribunal local entendeu que a minorante não poderia ser aplicada em razão da quantidade e da variedade de drogas, além de fundamentos relacionados à arrecadação de material para a preparação da droga, balanças e medidores de precisão e caderno de contabilidade, circunstâncias que não são aptas a afastar a benesse legal. 4. Agravo regimental desprovido.