Decisão · STJ

STJ REsp 1690138

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2017-08-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A falta de indicação, nas razões dos aclaratórios, de quais seriam os vícios do acórdão embargado implica o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GETULIO TAVARES MARTINS contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Min. Herman Benjamin, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que é legítima a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário. 2. Dessume-se que a decisão recorrida está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Interno não conhecido. Nas razões dos aclaratórios, questionou o embargante a possibilidade de revisão do tema 692. O então Relator do feito, Min. Herman Benjamin, apresentou voto no colegiado no sentido de anular o acórdão embargado e encaminhar o feito à origem. A Min. Assusete Magalhães lançou voto-vista divergente para não conhecer dos embargos de declaração, uma vez que inexistentes quaisquer vícios. O Relator realinhou seu voto e, a Turma, por unanimidade, decidiu remeter o feito à Primeira Seção mediante questão de ordem. Em 14/08/2024, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu proposta pelo encaminhamento do processo à Corte Especial, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Em 30 de agosto de 2024, o feito foi a mim atribuído e, na assentada do dia 23/10/2024, a Primeira Seção, por maioria, determinou a desafetação do processo à Corte Especial, para julgamento perante a Segunda Turma, nos termos da questão de ordem por mim apresentada ao colegiado. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não acolhimento dos embargos de declaração, assim resumido o parecer: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS LIMINARMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 692/STJ. PARECER PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO APONTAM OS VÍCIOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A falta de indicação, nas razões dos aclaratórios, de quais seriam os vícios do acórdão embargado implica o não conhecimento do recurso. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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