Decisão · STJ

STJ HC 944480

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 4. Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DOS SANTOS MOTTA contra decisão singular por mim proferida, na qual não conheci do habeas corpus. A defesa busca afastar as circunstâncias judiciais negativadas, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Assevera, ainda, que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto. 3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. 4. Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Agravo regimental desprovido.
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