Decisão · STJ

STJ REsp 2035311

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-21publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação, negando, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que o réu confessou parcialmente a conduta e que não foi utilizada na fundamentação da convicção do Juízo. 2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante, divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a minorante mesmo em casos de confissão parcial, quando tenha servido de fundamento para a condenação (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. Ofensa à súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, aliás, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 5. No caso, o réu confessou parcialmente a conduta delitiva, o que por si só já ensejaria direito subjetivo à redução de pena, a teor do entendimento desta Turma. Ademais, a sentença de primeiro grau transcreveu as declarações prestadas pelo réu em Juízo, mencionando que houve confissão parcial dos fatos e fazendo menção à dinâmica por ele relatada. Assim, deve ser considerada a confissão como circunstância atenuante na segunda fase da individualização da pena. 6. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, ante a ausência de justificativa concreta para aplicá-la em patamar inferior (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 7. Pena definitiva fixada para o crime de roubo majorado em 15 anos de reclusão e 158 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 8. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DE ALGUNS VETORES - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO INCIDÊNCIA - DECOTE DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA - AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. -Tendo sido devidamente fundamentada a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias desfavoráveis, a mesma deve ser mantida. -Para que possa servir de atenuante legal, a confissão deve expressar a revelação do fato criminoso e contribuir para a elucidação do crime, o que não ocorreu na hipótese dos autos. -Embora não apreendida e periciada a arma utilizada na prática delituosa, a comprovação de seu efetivo emprego por outros meios idôneos de prova autoriza a majoração da pena do delito de roubo. -Conforme preceitua o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição de pena, prevista na parte especial do Código Penal, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, fazendo prevalecer, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, de forma que, presentes duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e, notadamente, diante da ausência de fundamentação para incidência das duas frações, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do Código Penal, acrescentado pela Lei 13.654/2018, por ser a fração que mais aumenta a pena. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 755-763) A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ 773-774). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ 792-796). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA 545 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6, ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA APLICAÇÃO DE PATAMAR INFERIOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação, negando, contudo, a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), sob o fundamento de que o réu confessou parcialmente a conduta e que não foi utilizada na fundamentação da convicção do Juízo. 2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante, divergiu do entendimento consolidado desta Corte Superior, que admite a minorante mesmo em casos de confissão parcial, quando tenha servido de fundamento para a condenação (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). 3. Ofensa à súmula 545 do STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal". 4. A Quinta Turma deste Tribunal Superior, aliás, firmou entendimento no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022). 5. No caso, o réu confessou parcialmente a conduta delitiva, o que por si só já ensejaria direito subjetivo à redução de pena, a teor do entendimento desta Turma. Ademais, a sentença de primeiro grau transcreveu as declarações prestadas pelo réu em Juízo, mencionando que houve confissão parcial dos fatos e fazendo menção à dinâmica por ele relatada. Assim, deve ser considerada a confissão como circunstância atenuante na segunda fase da individualização da pena. 6. Refeita a dosimetria, foi aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, ante a ausência de justificativa concreta para aplicá-la em patamar inferior (AgRg no HC n. 881.988/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) 7. Pena definitiva fixada para o crime de roubo majorado em 15 anos de reclusão e 158 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. 8. Recurso especial provido.
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