STJ EAREsp 1775493
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, alegando omissão na análise de teses defensivas. A embargante sustenta que o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração sem analisar o caso concreto, em confronto com decisão da Quinta Turma que afirmava a necessidade de análise das teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Apontado óbice concreto pelo "parquet" ao oferecimento do ANPP, não se constata ilicitude e, portanto, há de se considerar superada a questão prejudicial suscitada pela parte embargante. 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram vício processual no julgado questionado. 5. A divergência suscitada não diz respeito ao mérito dos julgados, mas a questões processuais secundárias, não havendo similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A jurisprudência do STJ exige identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação ao princípio da não surpresa, voltada, em verdade, à fundamentação tecida para sustentar o dispositivo do acórdão recorrido, não representa hipótese de cabimento dos aclaratórios. 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já apreciada. IV. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 4946): Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 6ª Turma, relatado pelo MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) assim ementado: AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO DE TRECHOS TRANSCRITOS. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NOVA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para corrigir erro material na transcrição de trechos das razões do recurso especial no acórdão embargado. 2. A alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional. 3. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem, configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, retificar a transcrição das razões do recurso especial no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (e-STJ Fl.4599) Inicialmente, os Embargos foram distribuídos a Corte Especial deste STJ, ocasião em que se prolatou o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO À ANÁLISE DO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NEM, POR CONSEGUINTE, POR ESTA CORTE. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CPC 2015, ART. 1.043, INCISOS I E III. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(e-STJ Fl.4794) Por ocasião do julgamento monocrático dos Embargos de divergência, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, indeferiu liminarmente o recurso no tocante à competência da Corte Especial e assim decidiu: "Considerando que a divergência suscitada diz respeito a acórdãos da mesma seção, a Terceira Seção, composta pela Quinta e pela Sexta Turmas, a competência para dirimi-la é da Terceira Seção, e, não, desta Corte Especial. (Cf. STJ, AgInt nos EREsp n. 1.897.314/RS, supra)." (e-STJ Fl.4726) Findo o julgamento de competência da Corte Especial, vieram, dessa forma, os Embargos, para julgamento da matéria afeta a esta 3ª Seção. Após a interposição de embargos de declaração, a defesa interpõe agravo regimental contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, alegando omissão na análise de teses defensivas. A embargante sustenta que o acórdão embargado rejeitou os embargos de declaração sem analisar o caso concreto, em confronto com decisão da Quinta Turma que afirmava a necessidade de análise das teses defensivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar as teses defensivas apresentadas nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Apontado óbice concreto pelo "parquet" ao oferecimento do ANPP, não se constata ilicitude e, portanto, há de se considerar superada a questão prejudicial suscitada pela parte embargante. 4. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram vício processual no julgado questionado. 5. A divergência suscitada não diz respeito ao mérito dos julgados, mas a questões processuais secundárias, não havendo similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. A jurisprudência do STJ exige identidade das questões processuais entre acórdão paradigma e recorrido, o que não ocorreu no caso. 7. A alegação de violação ao princípio da não surpresa, voltada, em verdade, à fundamentação tecida para sustentar o dispositivo do acórdão recorrido, não representa hipótese de cabimento dos aclaratórios. 8. Os embargos refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, não sendo admissíveis para rediscutir matéria já apreciada. IV. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.