Decisão · STJ

STJ AREsp 2662395

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Niterói desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "é o presente caso evidente hipótese de distinguishing, a permitir que haja enfrentamento da violação da legislação federal, notadamente arts. 280 e 281 do Código Civil, pois as peculiaridades do caso concreto assim exigem. Pretende-se aqui não o reexame das provas apresentadas no curso do processo, mas sim o respeito às normas infraconstitucionais, que disciplinam a citação no processo civil e a nulidade do processo, quando caracterizada a falha na citação" (fl. 694). Reitera, ainda, os argumentos de mérito trazidos no recurso especial. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 713/756. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →