STJ HC 898429
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto vigora, no âmbito do Código de Processo Penal Militar, o sistema presidencialista e, em conformidade com os arts. 416, parágrafo único, e 418 do CPPM, o magistrado pode fazer perguntas diretamente às testemunhas e determinar a leitura de peças do inquérito policial, bem como da denúncia. Precedente. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO AGOSTINHO SARMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que o habeas corpus impetrado não teria o objetivo de substituir um recurso próprio, mas de suscitar nulidades absolutas, razão pela qual seria cabível. Acrescenta que o Juízo de primeira instância teria assumido protagonismo indevido na condução da audiência de instrução ao inquirir as testemunhas e supostamente induzir seus depoimentos, o que violaria o art. 212 do Código de Processo Penal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto vigora, no âmbito do Código de Processo Penal Militar, o sistema presidencialista e, em conformidade com os arts. 416, parágrafo único, e 418 do CPPM, o magistrado pode fazer perguntas diretamente às testemunhas e determinar a leitura de peças do inquérito policial, bem como da denúncia. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.