STJ HC 873486
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobreveio a prolação de sentença de pronúncia no bojo da ação penal em comento, o que atrai a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de RADAMES MERANE DA SILVA contra decisão em que julguei prejudicado o writ e que foi assim relatada (e-STJ fls. 238/239): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RADAMES MERANE DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0018869-26.2023.8.17.9000). Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no 121, § 2º, inciso I e IV, c/c o art. 14, II do Código Penal (e-STJ fls. 80/81). A defesa impetrou writ originário, cuja ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 187): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA ECONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSODE PRAZO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. A prisão preventiva está fundamentada nas circunstâncias do crime e na reincidência especifica do paciente, para resguardo da ordem pública. No que tange a alegação de excesso de prazo, observa-se que o Judiciário tem se pronunciado e impulsionado o feito sempre que necessário, não se podendo atribuir ao Juízo qualquer responsabilidade pelo retardo na conclusão da instrução. Ordem denegada. Decisão por unanimidade de votos. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, ante o flagrante excesso de prazo para a conclusão de seu processo. Aduz que o paciente está custodiado preventivamente desde 16/3/2022, ou seja, há mais de 01 ano e 06 meses, sem que tenha dado causa ao atraso ora alardeado (e-STJ fl. 6). Assim, requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo. Liminar indeferida. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. No presente agravo, "a defesa argumenta que a Súmula 21/STJ não deve ser aplicada de forma rígida, especialmente em casos onde o paciente se encontra custodiado por período desarrazoado, de modo a evitar constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 248). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, "determinando-se o relaxamento da prisão preventiva de Radames Merane da Silva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 248). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobreveio a prolação de sentença de pronúncia no bojo da ação penal em comento, o que atrai a incidência do enunciado 21 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 2. Agravo regimental desprovido.