STJ AREsp 1636703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º DA LC N. 105/2001 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão contida no apelo nobre passa, obrigatoriamente, pela análise de normas de Direito local - Lei Estadual n. 6.379/1996, Regulamento de ICMS/PB e Portaria n. 163/GSER/2007 do Secretário de Estado da Receita -, de modo que, tendo a Corte de origem solucionado a controvérsia à luz de tal legislação, fica inviabilizada a análise da quaestio no recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 280/STF. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de maneira que não há que se falar em reformatio in pejus pela aplicação, por ocasião da decisão aqui agravada, do óbice da Súmula n. 284/STF em relação à alegação de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO EDUARDO CORREA, BRENO GRACIOSO CARDOSO e EDUARDO DE CÁSSIO CORREA contra a decisão de e-STJ fls. 493/499, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No caso, colhe-se dos autos que os recorrentes, agindo na qualidade de administradores da Empresa Villa São Paulo Bar e Restaurante EPP, foram denunciados por suprimir ou reduzir o recolhimento de ICMS, através da omissão de informações relativas às saídas de mercadorias tributáveis sem o correspondente pagamento do imposto devido (e-STJ fl. 3). O Magistrado de piso, entendendo que a acusação estaria respaldada apenas em provas obtidas pela Receita estadual, sem autorização judicial de quebra de sigilo bancário, rejeitou a denúncia (e-STJ fls. 202/210). Irresignado, recorreu o Ministério Público, sendo provido o recurso em sentido estrito em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 288/290): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO POSTERIOR À RESPOSTA DO ACUSADO. ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 70 DA LEI ESTADUAL Nº 6.379/96. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DENÚNCIA. REJEIÇÃO. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE- INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NA ESFERA PENAL. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. PEÇA ACUSATÓRIA BASEADA EM PROVA LÍCITA. RECEBIMENTO QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, NÃO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o recebimento inicial da denúncia não impe- de o magistrado de, após apresentada a resposta à acusação do denunciado, rejeitar a peça acusatória se constatar ausência dos requisitos legais. - A competência constitucional cometida aos Estados para legislar sobre ICMS (art. 155, II, da CF/88) inclui a de adotar medidas normativas tendentes a preservação de seu recolhimento (competência suplementar - art. 24, §§ 20 e 30, CF/88), de odo que não há que se falar em inconstitucionalidade do art. 70 da Lei Estadual 6.379/96, nem afirmar que as provas que embasam a denúncia- são ilícitas e estão contaminadas pela inconstitucionalidade dessa norma, até porque, além do Estado poder disciplinar essa obrigação às instituições financeiras de cartões de crédito, esse dever também advém da Lei Complementar Federal no 105/2001. Arguição de incidente de inconstitucionalidade não acolhido. - Conforme restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Repercussão Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário (protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se vislumbra a ocorrência de prática criminal atentatória aos interesses fazendários, vale dizer, atos que redundem em supressão e em missão de tributos a prejudicar os interesses de toda a sociedade, cabendo destacar que ficou a cargo da Lei Complementar no 105/2001 disciplinar as situações em que lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento. - Assim, na hipótese dos autos, não houve qualquer tipo de violação à privacidade bancária dos réus. Observa-se claramente dos autos que, após o confronto das informações prestadas pela empresa contribuinte dos denunciados com as fornecidas pelas instituições financeiras e operadoras de cartões de crédito e débito, o Fisco Estadual remeteu, por meio de representação Fiscal para Fins Penais, ao Ministério Público, as conclusões obtidas pela Receita Estadual. Foram rejeitados os embargos de declaração defensivos (e-STJ fls. 339/346). Em recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 6º da LC n. 105/2001. Sustentou, ainda, inobservância ao art. 619 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 350/361). Contrarrazões às fls. 390/398. O apelo nobre foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 280/STF. O Tribunal não divisou, ademais, ausência de fundamentação no acórdão recorrido (e-STJ fls. 420/421). Adveio o agravo (e-STJ fls. 427/433), e a contraminuta às e-STJ fls. 449/454. Às e-STJ fls. 493/499, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 280/STF e 284/STF. Daí o presente agravo regimental, no qual sustenta a defesa que o recurso especial não esbarraria no óbice da Súmula n. 280/STF, uma vez que, "para que os ora recorrentes pudessem alegar ofensa a direito local, seria obrigatoriamente necessário que o acórdão recorrido tivesse violado ou ofendido tal direito local. Todavia, o que ocorreu foi justamente o contrário, haja vista o Tribunal local ter convalidado a norma local atestando-lhe validade e eficácia. Isto é, o acórdão originário não ofendeu a nenhum direito local". Argumenta, assim, que "o que se argui no recurso especial é que o acórdão originalmente recorrido violou o art. 6º da LC 105/01 na medida que aquele acórdão convalidou a utilização para fins penais de uma prova produzida em desacordo com o referido art. 6º. E, por violar a norma legal do art. 6º da LC 105/01, a prova ali obtida violaria o próprio art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 506). Alega, ademais, a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que tal fundamento não fez parte da decisão que inadmitiu o recurso especial, constituindo indevida reformatio in pejus (e-STJ fl. 508); no particular, assere que o recurso especial teria demonstrado a forma pela qual o acórdão hostilizado teria violado o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Requer, assim, o provimento do recurso para que se conheça do agravo em recurso especial para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º DA LC N. 105/2001 E 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N. 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame da pretensão contida no apelo nobre passa, obrigatoriamente, pela análise de normas de Direito local - Lei Estadual n. 6.379/1996, Regulamento de ICMS/PB e Portaria n. 163/GSER/2007 do Secretário de Estado da Receita -, de modo que, tendo a Corte de origem solucionado a controvérsia à luz de tal legislação, fica inviabilizada a análise da quaestio no recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 280/STF. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local não vincula o Superior Tribunal de Justiça, cabendo a esta Corte a análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de maneira que não há que se falar em reformatio in pejus pela aplicação, por ocasião da decisão aqui agravada, do óbice da Súmula n. 284/STF em relação à alegação de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.