STJ AREsp 2048183
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da nulidade da citação, permaneceu silente sobre tais questões, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da parte ex adversa por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "foi determinado o pronunciamento sobre a suposta nulidade de citação em decorrência de a notificação administrativa ter sido recebida e assinada por terceiro, de modo que tal ato não poderia ser tido como válido para fins de reconhecimento do marco interruptivo da prescrição. Contudo, conforme será demonstrado a seguir, tal fato não é imprescindível para a solução do processo. Além disso, houve pronunciamento do Tribunal sobre a questão em sede de embargos de declaração" (fl. 709). Argumenta ainda que a notificação administrativa não foi o único marco interruptivo considerado no acórdão regional para a análise da prescrição. Impugnação às fls. 716/721. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. 1. O Tribunal de origem, não obstante instado a se manifestar acerca da nulidade da citação, permaneceu silente sobre tais questões, rejeitando os pertinentes aclaratórios, incorrendo em franca violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. 2. Agravo interno não provido.