Decisão · STJ

STJ REsp 2126954

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-27publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. VALE-TRANSPORTE. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias precedentes avaliaram a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. Não é possível possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LOJAS MAGAL DE UTILIDADES LTDA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, no que interessa, nos seguintes termos (fls. 337-342): Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. A Corte a quo ao dirimir a lide, lançou os seguintes fundamentos (fls. 203- 206, e-STJ, grifei): Discute-se, em síntese, o direito da recorrente, em razão de despesas consideradas essenciais realizadas sobre gastos com despesas de vale transporte, para fins de geração de créditos relativos à COFINS e da Contribuição ao PIS. Cumpre esclarecer que, as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, ao tratar da Contribuição ao PIS e COFINS não cumulativas, estabelecem que a base de cálculo das referidas contribuições é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º). As mencionadas leis dispõem no art. 3º, inciso II de idêntica redação, que do valor apurado a título de base de cálculo, poderão ser descontados créditos relativos a "bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda". Diante desta previsão, iniciou-se uma profunda discussão no que se refere à abrangência do conceito de insumos, o que fez com que a Receita Federal editasse duas instruções normativas acerca do tema, definindo oque deveria ser considerado insumo. Observando a Contribuição ao PIS não cumulativa, e reproduzindo a previsão da Lei nº 10.637/02, o art. 66, inciso I, alínea "b", da IN RFB nº 247/2002, permitia o creditamento dos valores e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, e o §5º do mesmo dispositivo especificava o que deveria ser entendido como insumo. O inciso II se referia especificamente à prestação de serviços, relacionando como insumos, "os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço". O Tema foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça que, quando do julgamento do REsp nº 1.221.170, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, declarou a ilegalidade das referidas Instruções Normativas, sob o entendimento de que, ao utilizar o conceito de insumo previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - limitado às matérias-primas e produtos intermediários que se consomem ou desgastam -, a Receita acabava por majorar a COFINS e a Contribuição ao PIS efetivamente devidas. (..) Entretanto, no caso em apreço, observa-se que as despesas realizadas com gastos de vale transporte para fins de apuração da contribuição para o PIS e a COFINS não são essenciais como bem colocado pelo MM. Juízo de primeiro grau. Com efeito, o STJ fixou, em regime de Recursos repetitivos (R Esp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 24/4/2018), o entendimento segundo o qual, para fins do creditamento relativo à contribuição ao PIS e à Cofins, o conceito de insumo deve ser aferido, no caso concreto, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Eis a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 24/4/2018.) Dessa forma, para rever a posição adotada pelo Colegiado originário seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na presente via. Incide na hipótese a Súmula 7/STJ. (..) Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança. Em suas razões, a agravante sustenta que "a controvérsia trazida por meio do Recurso Especial, deve ser analisada sob o enfoque estritamente de direito, bastando, para tanto, analisar somente os dispositivos infraconstitucionais violados e os julgados proferidos em primeira e segunda instância" (fl. 360). Acrescenta que cabe ao STJ apenas definir o conceito de vale-transporte "que por ser "insumo", seria capaz de demarcar os créditos relativos à não-cumulatividade do PIS e COFINS, que deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, bem como de sua obrigatoriedade" (fls. 360-361). Reitera os argumentos já apresentados nas razões do recurso especial no sentido de que é incontestável o direito da contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativos às despesas com vale-transporte, uma vez que tais despesas são indispensáveis para a efetiva realização de sua atividade-fim. Requer a reconsideração do julgado ou, assim não entendendo, a submissão do agravo ao exame do órgão colegiado e o provimento do recurso. O prazo para oferecimento das contrarrazões transcorreu in albis (fl. 378). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS. VALE-TRANSPORTE. DESPESA NÃO CARACTERIZADA COMO INSUMO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias precedentes avaliaram a atividade-fim da empresa, classificando o pagamento de vale-transporte como custo operacional e afastando a essencialidade do produto. Não é possível possível a revisão do caso sob essa perspectiva por demandar o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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