Decisão · STJ

STJ AREsp 2481033

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-06publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por YAGO DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Nas razões do especial, alega o recorrente violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 2/5 em relação ao crime hediondo e a fração de 1/6 quanto ao crime comum ou 40% no que se refere ao crime hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se há fundamento para o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, para o conhecimento e, se o caso, para o provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses apresentadas neste agravo em recurso especial já foram apreciadas pela Corte em habeas corpus conexo (HC n. 850.210/SC), não havendo espaço para nova apreciação em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por YAGO DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nas razões do especial, alega o recorrente, em suma, violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Aduz que, "quando houver condenação por crime hediondo mas a reincidência for por crime comum, deverá ser feita a distinção no caso concreto, de modo a prevalecer o critério mais favorável ao apenado" (e-STJ, fl. 1074). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 2/5 em relação ao crime hediondo e a fração de 1/6 quanto ao crime comum ou, subsidiariamente, o percentual de 40% no que se refere ao crime hediondo. Contrarrazoado, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por YAGO DA CRUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Nas razões do especial, alega o recorrente violação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja aplicada a fração de 2/5 em relação ao crime hediondo e a fração de 1/6 quanto ao crime comum ou 40% no que se refere ao crime hediondo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Determinar se há fundamento para o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, para o conhecimento e, se o caso, para o provimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses apresentadas neste agravo em recurso especial já foram apreciadas pela Corte em habeas corpus conexo (HC n. 850.210/SC), não havendo espaço para nova apreciação em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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