Decisão · STJ

STJ AREsp 2731603

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-02-17
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. A CONDENAÇÃO FOI CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E EVIDÊNCIAS MATERIAIS, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Domingas da Conceição contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28); (ii) determinar se o acórdão recorrido violou dispositivos legais em razão da análise das provas utilizadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da desclassificação do delito encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação em elementos probatórios robustos, como depoimentos de policiais, apreensão de drogas e dinheiro trocado, demonstrando a prática de tráfico de drogas, não havendo margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera o depoimento de policiais, quand o prestado em juízo e de forma harmônica, meio de prova idôneo para embasar a condenação, salvo demonstração de má-fé ou suspeição, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O recurso especial busca rediscutir elementos fáticos e probatórios apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos da apelação criminal n. 0800282-47.2021.8.10.0088. Contraminuta apresentada, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. A CONDENAÇÃO FOI CORROBORADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E EVIDÊNCIAS MATERIAIS, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Domingas da Conceição contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a tese de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33) para posse de drogas para uso pessoal (art. 28); (ii) determinar se o acórdão recorrido violou dispositivos legais em razão da análise das provas utilizadas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da desclassificação do delito encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. 4. O Tribunal de origem fundamenta a condenação em elementos probatórios robustos, como depoimentos de policiais, apreensão de drogas e dinheiro trocado, demonstrando a prática de tráfico de drogas, não havendo margem para a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera o depoimento de policiais, quand o prestado em juízo e de forma harmônica, meio de prova idôneo para embasar a condenação, salvo demonstração de má-fé ou suspeição, o que não ocorreu no caso concreto. 6. O recurso especial busca rediscutir elementos fáticos e probatórios apreciados pelas instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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