Decisão · STJ

STJ REsp 2155543

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-03publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Paraná desafiando decisão de fls. 253/258, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) aplicação do óbice do Enunciado 283/STF. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como, sustenta que: "a pretensão recursal não esbarra no óbice do enunciado de Súmula n.º 07/STJ, uma vez que o recurso não parte de pressupostos estranhos ao aresto, já expostos no item anterior. As premissas são suficientes para vislumbrar o desajuste da decisão aos termos da jurisprudência - inclusive vinculante - deste Tribunal" (fl. 270), e que fora realizada a impugnação específica dos termos do acórdão recorrido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 280/298. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Está correta a decisão ao observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. O apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.
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