Decisão · STJ

STJ AREsp 1628784

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-11-27publicado em 2025-02-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME. SÚMULA N. 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da seguinte decisão: Trata-se de agravo apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE LIBERE VALORES RETIDOS DECORRENTES DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DA AGRAVANTE AFASTADA. MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE ALCANCE DO ART 49, § 3º, DA LEI 11101/05. AGRAVANTE ARROLADA NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL TRATANDO APENAS DO VALOR DO CRÉDITO E NÃO SOBRE SUA NATUREZA. PROCEDIMENTO EM ESTÁGIO INICIAL NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MELHOR SOLUÇÃO PARA O CASO IMPÕE A INDISPONIBILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS ATÉ QUE OS CREDORES DELIBEREM ACERCA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" e alínea "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 1022, I, II, II e 489, §1º, III e IV e 494, II, todos do CPC, no que concerne à contradição no acórdão recorrido, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Ocorre que, em que pese tal conclusão, decidiu o tribunal, em absoluta e gritante CONTRADIÇÃO, que os créditos deveriam permanecer indisponíveis em conta de titularidade da agravada até que os credores (incluindo o Banco Agravante) deliberassem acerca do Plano de Recuperação Judicial. Ora, se a decisão do Tribunal incorreria supostamente em supressão de instância, é evidente que a decisão a respeito da natureza dos créditos retornaria ao juízo da recuperação judicial e não aos próprios credores, o que por si só já é absurdo. Assim, verificando a evidente, cristalina, escancarada e absoluta CONTRADIÇÃO no julgado, o Recorrente apresentou embargos declaratórios, destacando a absoluta ILEGITIMIDADE DA ASSEMBLÉIA DE CREDORES PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DOS CRÉDITOS. (fls. 226). Note-se que os fundamentos do acórdão que julgou os aclaratórios são genéricos, aplicáveis, portanto, a qualquer situação, enquadrando-se perfeitamente no inciso III do dispositivo legal acima invocado. (fls. 229). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 35 da Lei 11. 101/2005, no que concerne à definição da natureza dos créditos, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s): Dessa forma, seguindo-se o entendimento do próprio relator, verifica-se que a natureza dos referidos créditos deve ser decidida inicialmente na primeira instância, nos autos da Recuperação Judicial, cabendo tal pronunciamento ao juízo de origem. Ocorre que o dispositivo do acórdão encontra-se em CONTRADIÇÃO com os fundamentos alegados, conforme alertado em sede de embargos de declaração, uma vez que delega, indevidamente, aos próprios credores, a referida decisão. (fls. 231). Evidente, portanto, que a decisão sobre a natureza do crédito cabe ao juízo da recuperação judicial e não aos próprios credores como absurdamente entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (fls. 233). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Neste sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, D Je 23/03/2018 e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018. No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Destarte, apesar dos contratos estarem garantidos por cessão fiduciária de direitos de crédito, estes foram arrolados no Quadro Geral de Credores sem qualquer insurgência do banco Agravante contra a natureza dos créditos, o que aconteceu somente nesta seara recursal, visando justificar o pedido de retenção de valores constantes na conta corrente da Agravada a título de fundo de liquidez. Diante disso, entendo que a melhor solução para o caso, no estágio inicial em que o processo de origem se encontra, é a indisponibilidade dos valores retidos a título de Fundo de Liquidez na conta de titularidade da empresa recuperanda, até que os credores (incluindo o Banco Agravante) deliberem acerca do Plano de Recuperação Judicial da empresa. Solução diversa importaria em supressão de instância, uma vez que o Juízo de origem não teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica dos créditos aqui versados. (fl. 200). Assim, a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo. Confira-se, nesse sentido: REsp 1808357/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, D Je 20/09/2019 e E Dcl no AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, D Je 12/09/2019 e AgInt no REsp 1780519/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, tendo em vista sua natureza precária e provisória, cuja reversão é possível a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita a modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"" (AgInt no AREsp n. 1.351.487/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 17/12/2018). Confira-se ainda o seguinte precedente: AgInt no AREsp n. 1.321.705/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 12/2/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Afirma que a contradição alegada no recurso especial não teria sido enfrentada na decisão agravada e que não teria cabimento o verbete n. 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal por se tratar de processo de recuperação judicial. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME. SÚMULA N. 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 2. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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