STJ AREsp 2668461
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SICLOS METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 152): TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MATÉRIA NAO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recorrente em seu agravo interno de fls. 163-169, afirma que "diferentemente do que foi disposto na r. decisão em combate, houve sim a análise quanto à questão de se tratar de empresa de pequeno porte, pois no acórdão do Tribunal a quo que denegou o desbloqueio dos valores penhorados constou" tal matéria. Ainda no ponto, acrescenta que "o e. Tribunal a quo, não deixou qualquer dúvida de que naquela Turma tal entendimento não se aplica a pessoa jurídica, somente à pessoa natural, portanto, não havendo que se falar em omissão que demandasse a oposição dos embargos de declaração, como constou da decisão ora em combate, também neste aspecto". Por fim, sustenta não ser necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos para o desate da contenda. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 176). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.