STJ AREsp 2339966
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante. 5. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls.620-621): Trata-se de agravo regimental em favor de MOACIR JULIO DE ALMEID A para desafiar decisão monocrática de minha relatoria, por meio do qual inadmitiu o Especial, por considerar a incidência da súmula 7 e ausência de dissídio de jurisprudência. Alega a Defesa que houve suficiente demonstração de que o V. Acórdão infringiu lei federal, pugnado pela violação do disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal e, via de consequência , o reconhecimento da litispendência. Alternativamente, a absolvição. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. A parte embargante requer a supressão de vícios processuais, para que, assim, ocorra a reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, apontando erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o recurso especial contra acórdão que manteve a condenação do embargante às penas de reclusão e detenção, pela prática de crimes previstos na Lei 9.065/1998. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na capitulação legal do crime imputado ao embargante e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 4. O erro material na capitulação legal do crime foi reconhecido e corrigido, conforme apontado pelo embargante. 5. Não foram identificados vícios processuais no julgado questionado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada. 6. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não apresentar obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de erro material na capitulação legal do crime justifica a correção do julgado. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021.