STJ HC 836378
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via. 5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YURI SILVA DE JESUS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu parcial provimento ao apelo defensivo. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I c. c. o artigo 14, inciso II, do CP (segundo crime), e no art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 (ECA) na forma do art. 70, primeira parte, do CP, às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e vinte e três (23) dias de reclusão, e a pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um no piso legal mínimo, a ser cumprida em regime inicial fechado, e o absolveu da prática do delito do art. 157, §2º, II, e §2º-A, do CP (primeiro crime). Inconformada a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual deu parcial provimento ao apelo, readequando a reprimenda para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses, e 6 (seis) dias de reclusão, mantido o regime fechado, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, c. c. art. 14, inciso, do CP e ao art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90 (ECA), na forma do art. 70, do CP, inalterada, no mais, a r. sentença, prolatada em 1ª instância. A defesa alega, em síntese, que deve ser afastada a majorante relativa à restrição de liberdade das vítimas, haja vista o curto espaço de tempo que as vítimas permaneceram reclusas. Aduz que deve ser aplicada a fração máxima relativa à tentativa, já que o paciente foi preso durante a subtração dos bens, não sendo finalizada a ação. Assevera que a existência de condenação anterior não pode impedir a determinação do regime inicial mais brando, no caso semiaberto. Requer, a concessão da ordem para: 1) afastar a causa de aumento do roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, visto que o tempo de restrição deve ser juridicamente relevante, superior ao necessário para a conclusão da empreitada criminosa; 2) redimensionar a causa de diminuição pela tentativa no patamar de 1/2 (metade) da pena, observando que o paciente ter sido preso durante a subtração dos bens, não sendo finalizada a ação criminosa; 3) fixação do cumprimento da pena no regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, no mérito pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via. 5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.