STJ AREsp 2699686
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 3º DA LEI 9.427/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 3º da Lei 9.427/1996 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios nesse aspecto, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca do dever indenizatório da parte agravante em razão da interrupção do fornecimento de energia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão de fls. 1.121/1.126, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 282/STF em relação ao art. 3º da Lei 9.427/1996 por falta de prequestionamento; (II) o acórdão recorrido decidiu em acordo com o entendimento deste Sodalício a respeito da configuração de danos morais no caso de falha de prestação de serviço público essencial; (III) incidência da Súmula 7/STJ, pois aferir a falha no fornecimento do serviço público demandaria o reexame de provas; (IV) prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante ser desnecessário o reexame do contexto fático dos autos para apreciar o argumento de que a parte autora não foi capaz de demonstrar o dano sofrido. Assim, argui que se pretende submeter à análise desta Corte a valoração da prova atribuída pelo acórdão recorrido quando do julgamento do recurso de apelação à luz do art. 373 do CPC. Ademais, repisa a alegação de que não houve a confirmação do ilícito e que, ao aplicar a responsabilidade objetiva, a decisão embargada acabou por violar o que dispõe o art. 14 do CDC, bem como o seu § 3º, I, art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 393 do Código Civil. Adiante, alega que a matéria se encontra devidamente prequestionada, inclusive tendo sido objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Por fim, argumenta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada à saciedade em seu recurso especial. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fls. 1.139/1.143). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 3º DA LEI 9.427/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPROVAÇÃO DA FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A matéria pertinente ao art. 3º da Lei 9.427/1996 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios nesse aspecto, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, acerca do dever indenizatório da parte agravante em razão da interrupção do fornecimento de energia, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.