STJ HC 955179
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DO MÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Essa Corte superior entende que "o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017). 3. No presente caso, a materialidade delitiva foi demonstrada por meio do testemunho da vítima, de fotografia e da confissão do agravante, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o constrangimento ilegal alegado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DE SOUZA DIAS JUNIOR contra decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006. A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 49/53): APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL C/C ARTS. 5º E 7º, DA LEI N.º 11.340 /06) - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - PRESCINDINBILIDADE QUANDO POSSÍVEL SER TAL PROVA SUPRIDA POR OUTROS MEIOS - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE - FOTO E DEPOIMENTO DO RÉU NA FASE DE INSTRUÇÃO COMPROVAM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Arcabouço probatório robusto e suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do delito ora questionado (lesão corporal no âmbito doméstico), em especial por guardar harmonia com os elementos indiciários produzidos na fase investigativa da persecução penal; 2. A ausência de Laudo Pericial que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a desclassificação para vias de fato, notadamente quando o crime foi comprovado por foto (p. 34) e depoimento do réu na fase de instrução que corrobora o relato da ofendida; 3. "(..) Nos casos que envolve violência doméstica, a palavra da vítima recebe especial atenção. Na hipótese, a compreensão é de que a palavra da vítima foi corroborada por outras evidências produzidas em juízo, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior (..)". (AgRg no REsp n. 2.062.933/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).; 4. A persistência das medidas protetivas impostas objetiva salvaguardar a parte vulnerável da relação, ensejando que o réu suporte as restrições decorrentes das condutas perpetradas, em tese, contra a ofendida; 5. Recurso conhecido e desprovido. No habeas corpus, a defesa alegou que "o paciente foi condenado com base em um acervo probatório formado, tão somente por fotografia e depoimento da vítima, que não são aptos a provas a materialidade do crime de lesões corporais. Não foi produzido exame pericial, nem foram juntados laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde que comprovem a ofensa à integridade física da vítima, cuja autoria é atribuída ao acusado, assim como não foi justiçada a impossibilidade de produção da prova pericial ou a impossibilidade de juntada dos referidos documentos" (e-STJ fls. 5/6). Afirmou que "foram juntados laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais ou postos de saúde que comprovem a ofensa à integridade física da vítima, cuja autoria é atribuída ao acusado, assim como não foi justiçada a impossibilidade de produção da prova pericial ou a impossibilidade de juntada dos referidos documentos" (e-STJ fl. 13). Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional para que o agravante fosse absolvido por ausência de materialidade delitiva. O habeas corpus foi denegado (e-STJ fls. 108/112). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aponta que "no presente caso não há comprovação da lesão corporal nem do exame de corpo de delito e nem de outros meios" (e-STJ fl. 124). Afirma que "a suposta vítima não foi submetida a exame pericial que pudesse comprovar as lesões alegadas, sendo que as únicas provas consideradas foram os depoimentos da própria vítima e do réu" (e-STJ fl. 125). Aduz que "simples fotografias do rosto da vítima, não periciada, não constituem prova suficiente de materialidade" (e-STJ fl. 126). Requer, assim, o reconhecimento da nulidade por ausência de comprovação da materialidade delitiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DO MÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Essa Corte superior entende que "o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios" (AgRg no AREsp n. 1.009.886/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017). 3. No presente caso, a materialidade delitiva foi demonstrada por meio do testemunho da vítima, de fotografia e da confissão do agravante, conforme consignado pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o constrangimento ilegal alegado. 4. Agravo regimental improvido.