Decisão · STJ

STJ Rcl 48140

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Silvana de Melo Roter e outra desafiando a decisão de minha relatoria, que não conheceu de sua reclamação, uma vez que a inadmissão, pela Corte reclamada, de recurso manifestamente incabível direcionado a este Superior Tribunal não importou em invasão da competência deste. Inconformada, a parte agravante sustenta que "o princípio de fungibilidade recursal, um desdobramento do princípio da instrumentalidade das formas, expressamente consagrado no artigo 283 do Código de Processo Civil, exige a apreciação do mérito se nenhum prejuízo resultar para a parte contrária" (fl. 88). Daí concluir que (fl. 89): .. estribado neste fecundo preceito legal invocado, pede-se o conhecimento, o processamento e o provimento deste Agravo Interno, a fim de propiciar a apreciação do mérito do recurso manejado, aquele irregularmente trancado, independentemente de sua alcunha, até porque, para além do nome materialmente grafado errado, um equívoco mínimo, nenhum outro desvio ostenta em seu bojo, o que possibilita seu pleno aproveitamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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