Decisão · STJ

STJ REsp 2168373

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-04publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o dano/prejuízo ao erário não está comprovado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando a decisão que conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante insiste na ofensa ao art. 1.022 do CPC, bem como alega que "a decisão monocrática entendeu que rever o entendimento do TRF implicaria em revolvimento fático-probatório dos autos. Ocorre que o recebimento de pensão pela requerida de forma ilegal é incontroversa nos autos. A discussão cinge-se à aplicação do direito, qual seja, do art. 876 do CC e art. art. 50, parágrafo único, da Lei 3.373/58. O Tribunal de origem reconheceu que houve o recebimento indevido da pensão por pessoa que não estava habilitada legalmente a tanto, todavia entendeu que não houve dano ao erário ou prejuízo referente ao período de 04/1996 a 05/2007. Tal conclusão decorreu da constatação de que a pensão era paga para duas pensionistas (a recorrida e sua irmã), trançando o Tribunal de origem o entendimento de que se a ré não tivesse recebido a cota do beneficio, a pensão seria paga integralmente à irmã, razão pela qual houve o deferimento apenas do período que poderia ter sido questionado pela co-beneficiária. .. Trata-se de matéria de ordem pública, a envolver soma de recurso financeiro do Estado, para cuja aplicação correta, cabe a todos zelar. Desta forma, deverá ocorrer a restituição dos valores pagos indevidamente de forma integral, sob pena de configurar locupletamento ilícito" (fls. 380/381). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 388). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que o dano/prejuízo ao erário não está comprovado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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