Decisão · STJ

STJ RMS 72462

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Acesso a elementos investigativos. Sigilo. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal. 6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar. 7. A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimento em recurso ordinário em mandado de segurança, em face de decisão, às fls. 1210-1213, que indeferiu o pedido liminar. O recurso ordinário foi apresentado com fundamento no artigo 105, inciso II, letra "b", da Constituição Federal, em face do v. Acórdão de fls. 1.152/1.161 que, por votação unânime, denegou a segurança, cujo objeto era o reconhecimento de suposto constrangimento ilegal proveniente de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital DIPO 3, que, nos autos de nº 1540455- 11.2022.8.26.0050, indeferiu o pedido da empresa vítima de acesso às peças sigilosas acostadas aos autos. Em suas razões recursais (fls. 1167/1189), o recorrente alega que "além de não se estar requerendo acesso a diligência que não tenha sido finalizada, a natureza do crime investigado, isto é, possível fraude financeira de ex- colaboradora, bem como a atividade desenvolvida pela Recorrente, na qualidade de empresa de meios de pagamento, revelam a aptidão da vítima em colaborar com a análise das informações provenientes da quebra de sigilo bancário e, portanto, com o deslinde dos procedimentos investigativos"; que "o direito de acesso às diligências documentadas documentadas não seria absoluto e automático, não existindo comprometimento ao andamento das investigações com a restrição imposta à vítima"; que "sempre que a vítima se faça representar, por patrono regularmente constituído, como é o caso da ora Recorrente, a Súmula Vinculante no 14 do STF lhe garante o acesso ao resultado das diligências já findas e documentadas nos autos, tal qual ao investigado"; que "Não fosse suficiente a previsão da referida Súmula, à qual o Tribunal a quo negou vigência tão somente pela Recorrente figurar como vítima, o art. 70 do Estatuto da Advocacia, que se aplica durante a fase de inquérito, garante ao advogado o direito de acompanhar as investigações e perícias, extrair cópias, e, ainda, requerer quaisquer diligências. Negou- se vigência, também, a tais prerrogativas ao enquadrar o presente caso na excepcionalidade das diligências em andamento ou não documentadas nos autos, o que não se verifica"; que "este é o momento adequado para a análise dos dados e sugestão de novas diligências, pois posteriormente certamente os possíveis requerimentos da vítima terão perdido objeto, ou, em decorrência do decurso de tempo, não serão mais viáveis e frutíferos"; que "nunca foi pretensão da Recorrente negar o direito à intimidade e à privacidade da investigada, que fundamentam a imposição do sigilo, porém os Tribunais Superiores já sedimentaram o caráter relativo desse sigilo em relação às diligências findas, justamente reconhecendo a relevância da colaboração da vitima" e que "não menos importante é o direito da ofendida à verdade, à justiça e à devida reparação. O direito de acesso da vítima ao que consta no inquérito policial, possibilitando uma previsão acerca da reparação do dano, também deve ser visto de forma a favorecer maior eficiência à justiça penal, à construção de um sistema de justiça menos interventivo e mais solidário com os anseios das vítimas". Pugna pela concessão de liminar "a fim de que seja estabelecido o acesso aos documentos protegidos por sigilo externo nos autos do Inquérito Policial no 1540455- 11.2022.8.26.0050 à Recorrente, até o julgamento de mérito deste mandamus". No mérito, requer "seja concedida a segurança, de forma que seja estabelecido o acesso definitivo da Recorrente às informações provenientes da quebra de sigilo bancário decretada nos autos do Inquérito Policial n. 1540455 -11.2022.8.26.0050, do DIPO 3 - Seção 3.2.3 da Comarca da Capital do Estado de São Paulo". Contrarrazões pelo Procurador de Justiça/SP, pelo desprovimento do recurso (fls. 300/305). Neste agravo interno, requer a reconsideração da decisão agravada ou, em não sendo esse o entendimento do Eminente Relator, a submissão do pedido liminar à C. Quinta Turma, para sua reforma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Acesso a elementos investigativos. Sigilo. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em recurso ordinário em mandado de segurança, cujo objeto era o acesso a elementos investigativos de inquérito policial iniciado em 2022, envolvendo suposta fraude financeira. 2. O acórdão recorrido denegou a segurança, alinhando-se à jurisprudência no sentido de que é possível a restrição de acesso a informações protegidas por sigilo quando necessário à investigação criminal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial, mesmo à suposta vítima, é válida quando necessária à investigação criminal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal. 6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar. 7. A concessão de liminar em situações excepcionais requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A restrição de acesso a informações sigilosas de inquérito policial é válida quando necessária à investigação criminal. 2. A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato jurisdicional requer a demonstração de teratologia ou manifesta ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "b"; Estatuto da Advocacia, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 68.012/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022.
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