STJ AREsp 2672851
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FIT Gestão Empresarial Ltda. desafiando a decisão de fls. 320/321, que não conheceu do agravo em recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar todos os motivos utilizados pelo decisório da Presidência da Corte de origem, que entendeu pela inadmissibilidade do apelo nobre, a saber, não conhecimento do apelo especial contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nas razões de agravo interno, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: (i) "impugnou todos os pontos da decisão proferida pela Câmara de origem, em especial a apontada violação aos artigos infraconstitucionais, inclusive mediante a criação de tópico específico para sua demonstração , de modo que não há qualquer empecilho ao processamento do Recurso Especial interposto" (fl. 329); e (ii) "a matéria em discussão é exclusivamente de direito , na medida que a Agravante pretende obter o reconhecimento do seu direito para excluir o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do ISS, e, por consequência, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração da ação, não sendo necessário realizar qualquer análise fática, inexistindo, portanto, óbice ao presente Recurso com base na Súmulasa 7/STJ" (fls. 330/331). No mais, repisa as razões do apelo raro inadmitido, no sentido de que, " s ob qualquer ângulo que se examine a questão, a outra conclusão não se pode chegar que não seja pela impossibilidade de inclusão do próprio ISSQN em sua base de cálculo, por não existir na Lei Complementar nº 116/03, previsão nesse sentido, daí resultando que o legislador do Município de Guarulhos extrapolou o aspecto material da exação alargando indevidamente a sua base de cálculo" (fl. 337). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 346). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.