STJ RHC 200187
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA . VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii) Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do princípio do direito penal do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva (art. 13 do CP). 5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no "domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo. 7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140 por inépcia da denúncia. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. Sustenta, para tanto, que "não se verifica violação ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto há elementos indiciários suficientes para amparar a acusação formal. Deveras, da análise dos autos, conclui-se pela existência de lastro probatório mínimo a subsidiar o oferecimento de denúncia em desfavor do agravado, não se revelando quaisquer das hipóteses justificadoras do trancamento da ação penal, o que acarretaria, in casu, supressão sumária do direito de punir do Estado, sem a devida apuração dos fatos no bojo do processo penal de conhecimento" (e-STJ fls. 415). Esclarece que "No caso em apreço, a denúncia não se restringiu a apontar que o agravado figura como sócio no contrato social. Ao contrário, além de trazer todo o contexto da fraude, aponta o agravado como sócio-administrador, que, salvo cegueira deliberada, detinha o conhecimento da propaganda publicitária da principal atividade da sociedade empresária, cujo o alegado vínculo com a Caixa Econômica Federal constituiu em elemento central de atração dos consumidores. Tais circunstâncias são aptas a revelar, suficientemente, o nexo de causalidade, permitindo o pleno exercício de defesa quanto à acusação formal de veicular anúncios publicitários fraudulentos, induzindo o consumidor a erro, por afirmação falsa sobre a natureza e qualidade do serviço. Não é demais ressaltar que, conforme explicitado no acórdão proferido pela Corte local, a sociedade empresária conta com somente dois sócios, sendo que o agravado figura como sócio-administrador, exercendo, portanto, o domínio das ações ou omissões levadas o efeito em nome da empresa, cuja ilegalidade dos atos praticados em detrimento dos consumidores, notadamente aqueles considerados ilícitos penais, não podem ficar acobertados pelo manto da personalidade jurídica, sob pena de se conferir carta branca aos detentores da palavra final dos atos empresarias para a prática de uma gama de irregularidades, desde o mais singelo descumprimento de um registro em livro empresarial, até sonegações fiscais de monta e lavagem de capitais" (e-STJ fls. 415). Aduz que "a efetiva existência da vontade consciente de praticar as condutas nucleares típicas e a potencial consciência do agente quanto à ilicitude do fato somente poderão ser aferidas após a instrução criminal, não se permitindo, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, a incursão no acervo fático- probatório para o fim de obstaculizar, prematuramente, a deflagração do processo penal de conhecimento" (e-STJ fls. 416). Contrarrazões no e-STJ fls. 450/455. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, VII, DA LEI Nº 8.137/90. RECURSO MINISTERIAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE CONDUTAS COMISSIVAS OU OMISSIVAS INDIVIDUAIS. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA . VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para trancar a ação penal nº 0828359-14.2023.8.18.0140, reconhecendo a inépcia da denúncia por ausência de descrição de conduta específica atribuível ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo descrição suficiente de condutas comissivas ou omissivas que justifiquem a imputação penal ao agravado; (ii) Avaliar se a atribuição de responsabilidade penal apenas com base na posição de sócio-administrador da empresa é admissível à luz do princípio do direito penal do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo condutas comissivas ou omissivas específicas imputadas ao acusado, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A mera condição de sócio-administrador não é suficiente para justificar a imputação de responsabilidade penal, pois o direito penal é orientado pelo princípio do fato, exigindo a demonstração de uma ação ou omissão que tenha contribuído para a prática delitiva (art. 13 do CP). 5. A denúncia apresentada não descreve condutas específicas praticadas pelo agravado, limitando-se a mencionar sua posição de sócio-administrador e a atribuir responsabilidade com base no "domínio da empresa", o que caracteriza responsabilidade penal objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 6. Embora o inquérito policial possa conter indícios de condutas praticadas pelo acusado, é a denúncia que delimita a acusação e vincula o julgamento, sendo inaceitável suprir a ausência de descrição fática por meio de elementos constantes no caderno investigativo. 7. A ausência de descrição adequada na denúncia configura inépcia, impedindo o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de nova propositura de ação desde que suprida a irregularidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.