Decisão · STJ

STJ HC 955497

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 180 e 311 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, justificando-se pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, conforme evidenciado pelo modus operandi. 6. Não se verifica excesso de prazo que configure constrangimento ilegal, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de acusados e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado com base na complexidade do caso e na atuação do Poder Judiciário, não configurando constrangimento ilegal quando justificado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 180, 311 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 293-298, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de JOAO PAULO SANTOS SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes capitulados pelos artigos 33, caput, 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, arts. 180 e 311 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 9-20), assim ementado: " .. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, E ART. 180, CAPUT, DO CPB. 1 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO PENAL COM 02 (DOIS) ACUSADOS. PACIENTE E CORRÉU PRESOS EM FLAGRANTE NA DATA DE 22/08/2023. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. JUNTADA DE VÍDEO E LAUDO PERICIAL EM 22/09/2023 E 25/09/2023, RESPECTIVAMENTE. VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPACHO PROFERIDO EM 22/11/2023 E DETERMINADA A JUNTADA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES, COMO TAMBÉM, QUE FOSSE CERTIFICADO "SE HÁ PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL CONTRA OS RÉUS" (SIC). CITAÇÃO DOS ACUSADOS. REQUERIDA HABILITAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO CORRÉU CLEBSON DOS SANTOS PEREIRA NA DATA DE 11/01/2024, COMO TAMBÉM, NA MESMA DATA, FOI JUNTADA A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES. ADVOGADO DO PACIENTE PETICIONOU E JUNTOU PROCURAÇÃO AOS AUTOS PARA SUA HABILITAÇÃO, BEM COMO DEFESA NA DATA DE 12/01/2024. MAGISTRADA DE 1º GRAU PROFERIU DESPACHO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA, NA DATA DE 11/03/2024, BEM COMO, APÓS REGRESSO, FOSSEM CONCLUSOS PARA REAVALIAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DEFESA DO PACIENTE PETICIONOU E REQUEREU O RELAXAMENTO PRISIONAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, SUBSTITUINDO-SE POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NA DATA DE 09/04/2024. DEFENSORIA PÚBLICA SE MANIFESTOU INFORMANDO QUE A DEFESA DO CORRÉU "SE MANTEVE INERTE NÃO APRESENTANDO DEFESA PRELIMINAR" (SIC), DE MODO QUE REQUEREU FOSSE "INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DE QUE SEU PATRONO NÃO APRESENTOU DEFESA PRELIMINAR, BEM COMO CONSTITUIR OUTRO PATRONO OU INDICAR QUE DESEJA SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA (ID 444261992)" (SIC) EM 05/05/2024. MAGISTRADA DE 1º GRAU PROFERIU DESPACHO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE SE MANIFESTASSE ACERCA DO PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA DO PACIENTE (ID 446079410) NA DATA DE 27/05/2024. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. .. " (fls. 09-10). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 312, deu-se por ciente da decisão de fls. 293-298. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e nos artigos 180 e 311 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de fundamentação para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, justificando-se pela gravidade concreta da conduta e pela periculosidade do agente, conforme evidenciado pelo modus operandi. 6. Não se verifica excesso de prazo que configure constrangimento ilegal, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de acusados e a ausência de desídia do Poder Judiciário. 7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida, considerando a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado com base na complexidade do caso e na atuação do Poder Judiciário, não configurando constrangimento ilegal quando justificado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 180, 311 e 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/12/2022.
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