Decisão · STJ

STJ AREsp 2705707

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 150, I e III, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Andreazza Ltda. desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial no que se alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) em apelo especial não cabe invocar violação à norma constitucional; e (III) o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de insurgência excepcional. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "por ocasião do seu recurso especial, a Agravante expressamente declinou a existência de violação aos arts. 1.022, inciso II e art. 489, §1º, inciso IV, da Lei Processual" (fl. 381); e (II) "muito embora a presente ação verse acerca da aplicação dos postulados da anterioridade e da segurança jurídica, ambos com assento constitucional, igualmente encontra-se no cerne da controvérsia a aplicação do princípio da legalidade tributária, cuja previsão encontra-se estampada no art. 105 do CTN" (fl. 382). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 391. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não poderia ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, II, 150, I e III, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Na espécie, a Corte regional entendeu que o Decreto n. 11.374/2023 não se sujeita ao princípio constitucional da anterioridade tributária. Inviável o conhecimento da insurgência especial pelo STJ, na medida em que o Tribunal a quo decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional. Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.134.525/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 2.123.091/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024. 4. Agravo interno não provido.
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