STJ HC 886252
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO 11 ANOS ANTES DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja condenação transitou em julgado em 19/11/2009, pleiteando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O pedido é feito sob a alegação de que o reconhecimento não foi corroborado por outras provas, configurando constrangimento ilegal. A impetração busca a anulação da condenação com base em precedente do STJ (HC 598.886/SC), que firmou entendimento sobre o reconhecimento de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. O propósito do habeas corpus é proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, devendo sua utilização ser restrita a essas hipóteses. 4. A condenação do paciente transitou em julgado há muitos anos (em 2009), e a jurisprudência consolidada impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais após o trânsito em julgado, como no caso do precedente HC 598.886/SC, proferido posteriormente à sentença condenatória. 5. O reconhecimento fotográfico questionado está corroborado por outras provas constantes dos autos, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que não foram violadas normas jurídicas capazes de gerar constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. ). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 90 dias-multa, em seu valor unitário mínimo legal, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. A defesa alega, em síntese, que a inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não pode servir de lastro a eventual condenação. Requer, a concessão da ordem para reconhecer suposta nulidade no reconhecimento fotográfico, absolvendo o paciente por ausência de prova. Informações prestadas. A defesa requereu a juntada de documentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO 11 ANOS ANTES DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja condenação transitou em julgado em 19/11/2009, pleiteando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. O pedido é feito sob a alegação de que o reconhecimento não foi corroborado por outras provas, configurando constrangimento ilegal. A impetração busca a anulação da condenação com base em precedente do STJ (HC 598.886/SC), que firmou entendimento sobre o reconhecimento de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. O propósito do habeas corpus é proteger a liberdade individual contra atos ilegais ou abusivos, devendo sua utilização ser restrita a essas hipóteses. 4. A condenação do paciente transitou em julgado há muitos anos (em 2009), e a jurisprudência consolidada impede a aplicação retroativa de alterações jurisprudenciais após o trânsito em julgado, como no caso do precedente HC 598.886/SC, proferido posteriormente à sentença condenatória. 5. O reconhecimento fotográfico questionado está corroborado por outras provas constantes dos autos, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório. 6. Não há flagrante ilegalidade ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando que não foram violadas normas jurídicas capazes de gerar constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus não conhecido.