Decisão · STJ

STJ AREsp 2534074

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão de minha lavra em que neguei conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. O decisum foi assim relatado (e-STJ fls. 446/454 ): Trata-se de agravo interposto por FELIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.085661-9/001 Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e seiscentos e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 329/341): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. MÉRITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Deve ser afastada a alegação de coisa julgada, quando, da leitura das denúncias, constata-se que as ações penais instauradas contra o apelante tratam de fatos delituosos distintos. 2. Não ocorre nulidade, por violação a domicílio, quando presente a justa causa para realização das buscas e se tratar de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas. 3. Reputa-se válida a notificação por edital, quando o réu não é localizado pelo oficial de justiça no endereço onde residia à época do fato. 4. Concedida a isenção das custas em primeira instância, resta prejudicado o pleito recursal formulado nesse sentido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido. Daí o presente agravo em recurso especial, no qual se alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 411/419). Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 440/444). No presente agravo, alega a defesa a inexistência de justa causa para o ingresso de policiais na residência. Sustenta a licitude da prova. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 463/474). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial que negou provimento ao recurso especial para afastar a tese de ilicitude da prova em razão da busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO). 3. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço dos fatos. Após averiguarem, constataram existência da registro do REDS 2019- 027861322-001 no dia 13/06/2019, além da prisão recente do réu. Somado a isso, a instância de origem concluiu ter havido autorização para ingresso na residência. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta, podendo ser mitigada diante de circunstâncias que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 5. A revisão das circunstâncias fáticas que motivaram a busca domiciliar demandaria dilação probatória, inviável nessa instância. 6. Agravo regimental desprovido.
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