STJ HC 788446
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade do reconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a autoria do crime está robustamente demonstrada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova oral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e as circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente no delito. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 7. O Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/3, considerando que o crime só não foi consumado por erro de pontaria, estando próximo da consumação, o que justifica a aplicação de fração menor. Ademais, no contexto do delito de latrocínio, os acusados, na posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram surpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de tiros para o êxito na fuga 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 91): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ERINALDO LIBORIO DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0004190-70.2009.8.26.0299). O paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 7 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa apelou para a Corte estadual que, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas em 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa. Nesta via, sustentam as impetrantes a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, ao argumento de que não teriam sido observadas as regras do art. 226 do Código de Processo Penal. Apontam que a observância do art. 226 do Código de Processo Penal é obrigatória, e não uma mera recomendação. Alegam que "considerando que os disparos foram na parede e a vítima não sofreu qualquer lesão, adequada se mostra a redução da pena na fração máxima também por ausência de fundamentação" (e-STJ fl. 9). Destacam, ainda, a evidente violação ao princípio constitucional da individualização da pena, uma vez que foi aplicada a fração mínima de diminuição de pena sem qualquer fundamentação concreta. Requerem, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo e a nulidade do reconhecimento pessoal efetivado. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 91/93). As informações foram prestada (e-STJ, fls. 96/138). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 142/149). Determinada intimação da defesa para dizer se remanesce interesse na análise do pedido (e-STJ, fl. 154), esta se manifestou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DISTINGUISHING. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INTER CRIMINIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena do paciente para 13 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega nulidade do reconhecimento e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, argumentando violação ao princípio da individualização da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é nulo e se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias que a autoria do crime está robustamente demonstrada por outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, como a prova oral, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e as circunstâncias fáticas que confirmam a participação do paciente no delito. 6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 7. O Tribunal de origem aplicou a fração mínima de 1/3, considerando que o crime só não foi consumado por erro de pontaria, estando próximo da consumação, o que justifica a aplicação de fração menor. Ademais, no contexto do delito de latrocínio, os acusados, na posse de res furtiva, resolveram se evadir, ocasião em que foram surpreendidos por policiais que passavam no local, havendo troca de tiros para o êxito na fuga 8. A análise aprofundada do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Habeas corpus não conhecido.