STJ REsp 2095451
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DOC Despacho de Veículos Ltda. contra decisão de fl. 974, integrada pelo decisum de fls. 1.015/1.017, que não conheceu do segundo recurso especial (fls. 932/958), ao entendimento de que, em razão dos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, apenas o apelo especial interposto às fls. 906/931 restou apreciado. Sustenta a agravante, em resumo, que "o Recurso Especial em epígrafe foi interposto em face do acórdão que reapreciou os embargos opostos na origem e não em face do acórdão que motivou a interposição do primeiro apelo extremo. Portanto, o segundo Recurso Especial foi interposto contra o novo julgamento proferido pelo Tribunal Regional a quo por força de determinação desta Eg. Corte, ao dar provimento parcial do primeiro Recurso Especial em virtude de nulidade do acórdão. Sucedeu que, ao proferir novo acórdão, o Tribunal a quo manteve os vícios já atacados anteriormente e, ao cabo, incorreram em flagrante descumprimento à ordem emanada por esta Eg. Corte" (fl. 1.027). Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.035). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.