STJ HC 958222
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA REDUTORA EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida. 3. Embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com o réu elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para, corrigindo o erro material constatado na decisão agravada, fixar o regime fechado para o cumprimento da pena. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 293/298, por meio da qual não conheci do writ impetrado em favor do acusado, mas concedi a ordem de ofício. Depreende-se dos autos que o ora agravado foi condenado, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. No caso, foram apreendidos "1 porção de cocaína, com peso líquido de 610,22g seiscentos e dez gramas e vinte e dois centigramas , 1.309 porções de cocaína, com peso líquido de 121,99g cento e vinte e um gramas e noventa e nove centigramas , 400 porções de cocaína, com peso líquido de 140,6g cento e quarenta gramas e seis decigramas , 655 porções de cocaína na forma de crack, com peso líquido de 108,73g cento e oito gramas e setenta e três centigramas , 207 porções de maconha na forma de skunk, com peso líquido de 50,09g cinquenta gramas e nove decigramas , 495 porções de maconha, com peso líquido de 1.511,23g um quilo, quinhentos e onze gramas e vinte e três centigramas , 216 frascos de lança-perfume, com volume de 10.605,2ml dez litros e seiscentos e cinco mililitros , substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar" (e-STJ fl. 117). A apelação defensiva foi parcialmente provida, para reduzir a reprimenda para 5 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe fora aplicada. Requereu, desse modo, inclusive liminarmente, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime e a substituição da pena. Neste agravo regimental, o agravante alega que o suscitado redutor foi afastado pelo Tribunal de origem, com esteio em fundamentação idônea. Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA REDUTORA EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com fundamento apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida. 3. Embora seja possível a aplicação do redutor, deve-se considerar o fato de ter sido apreendida com o réu elevada quantidade de entorpecente. Como tal vetorial não foi considerada na fixação da pena-base, justifica a modulação da causa especial de diminuição e a incidência do grau mínimo de redução. 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para, corrigindo o erro material constatado na decisão agravada, fixar o regime fechado para o cumprimento da pena.