Decisão · STJ

STJ AREsp 1854278

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-03-10publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUA E ESGOTOS - CEDAE, contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 839-841): O recurso não merece prosperar. Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem com base no entendimento consolidado por esta Corte, sob o rito do artigo 1.030, I, do CPC, incabível o agravo do artigo 1.042 do mesmo diploma legal e qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal. Nesse sentido: (..) Além disso, no que concerne à alegação de superação ou distinção em relação aos precedentes julgados pelo rito dos recursos repetitivos, destaca-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. ART. 1.030, INCISO I, "B", DO CPC/ 2015. DISTINGUISHING. ALEGAÇÃO. CORTE LOCAL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO EXCLUSIVO PRECEDENTES. 1. Eventual distinguishing alegado contra decisão que inadmite recurso especial com base no artigo 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil de 2015 tem sua via exclusiva de discussão no agravo interno dirigido à Corte de apelação, a teor do disposto no § 2º do próprio dispositivo legal em referência. 2. Agravo interno não provido. (Aglnt na Rcl n. 40.565/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 26/4/2021). Na sua petição de agravo interno às fls. 844-855, a agravante pontua haver desrespeito ao quanto deliberado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.166.561/RJ (Tema 414), em razão da ilegalidade da progressividade híbrida, "que consiste na divisão do consumo total pelo número de economias e, na sequência, o enquadramento na tabela progressiva pela média de consumo das unidades, de forma que fiquem nos patamares iniciais da tabela progressiva". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 875-885, ocasião em que o recorrido pugna pela condenação do agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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