Decisão · STJ

STJ RHC 200753

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais. 5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais. 6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. 2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REYNALDO FABBRI contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 359-368, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando todos os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário, ou seja, de que a competência para o julgamento da Ação Penal n. 0000136-11.2019.4.03.0000/SP seria, de fato, da Justiça Eleitoral. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 397-398. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados na denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral. III. Razões de decidir 4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação de valores ilícitos para campanhas eleitorais. 5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso, não há conexão com crimes eleitorais. 6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A competência da Justiça Eleitoral é afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais. 2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a manutenção da ação penal na Justiça Federal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 337-F, 337-E, 312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
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