STJ HC 920539
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1.444/1.445 (e-STJ): Lucas Ribas Colautto e outros três indivíduos foram denunciados pela prática dos crimes de cultivo de maconha e associação para o tráfico de drogas, em concurso de agentes, também imputado ao paciente o crime de tráfico de drogas (artigos 33, caput; artigo 33, §1º, II; artigo 35, todos da Lei nº. 11.343/06, c.c os artigos 40, IV e VII, da Lei nº. 11.343/06 e artigo 62, 1, do Código Penal). A denúncia relata que: As investigações levadas a cabo revelaram que, entre data não apurada e 1º de dezembro de 2023, nesta cidade de Araguari MG, os denunciados se associaram entre si para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Consta, ainda, nos autos que, no dia 1º de dezembro de 2023, no período noturno, na "Fazenda Cachoeirinha" e na "Fazenda Mar Azul", ambas situadas na Rodovia MG 223, no município de Araguari-MG, os denunciados, previamente ajustados e agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, semeavam e cultivavam plantas que constituem matéria-prima para a preparação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Ocorreu que, na data acima mencionada, a Polícia Militar foi comunicada de tal plantação ilegal e se dirigiu, inicialmente, até a "Fazenda Cachoeirinha". Autorizada a entrada pelos denunciados, os militares encontraram duas estufas no local, as quais continham 616 pés pequenos e 133 pés grandes de "Cannabis". Dando prosseguimento às buscas, os policiais lograram encontrar ainda na sede da fazenda uma espingarda cartucheira calibre. 22, bem como 282 munições de mesmo calibre, uma espingarda de pressão calibre 5.5, uma pistola calibre. 380 e 21 munições de mesmo calibre. Em continuidade às buscas realizadas no imóvel, os militares localizaram, no interior da camionete Hilux, pertencente ao denunciado Lucas Ribas Colautto, 100 munições de calibre. 380, além de 50 munições de calibre. 38. (fls. 69/70). O paciente apresentou defesa prévia (fls. 647/677), pleiteando sua absolvição sumária, diante da ilicitude de prova, pois teria sido obtida mediante violação de domicílio, e por ausência de prova da materialidade delitiva. Alega, também, inépcia da denúncia por estar assentada em prova nula. A juíza negou o pedido de absolvição sumária e recebeu a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2024 (fls. 24/25). Foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, alegando nulidade por ausência de análise de tese defensiva trazida na defesa prévia, não tendo sido conhecido o writ (fls. 18/22). No presente habeas corpus, o impetrante reitera as mesmas alegações suscitadas no writ originário, no sentido de que a magistrada não apreciou as teses apresentadas na defesa prévia. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento do writ e, no mérito, o trancamento da ação penal. A defesa alega, em síntese, que a decisão da Juíza de primeiro grau, ao receber a denúncia, não enfrentou todas as teses suscitadas pela defesa. Requer a concessão da ordem para obter o trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ. 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.