STJ REsp 2142037
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.614/1.618), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.688/1.690), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Ademais, a parte recorrente deixa claro que seu inconformismo está no não acolhimento da tese recursal trazida, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal desafiando a decisão de fls. 1.775/1.779, que negou provimento ao recurso especial, por ausência de violação aos arts. 11 e 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a fundamentação do acórdão recorrido mostra-se deficiente por não enfrentar as teses apresentadas pelo MPF, as quais estão vinculadas à defesa de direitos fundamentais e são de importância tal a ponto de alterar o resultado do julgamento, pois, caso reconhecida a inércia da empresa em cumprir as determinações legais e a ausência de fiscalização da autarquia, necessária é a procedência da ação civil pública" (fl. 1.787). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Foram ofertadas impugnações pelas partes contrárias às fls. 1.794/1.800 e 1.801/1.809. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11 E 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 1.614/1.618), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 1.688/1.690), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Ademais, a parte recorrente deixa claro que seu inconformismo está no não acolhimento da tese recursal trazida, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno não provido.