Decisão · STJ

STJ AREsp 2549775

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Augusto Ferreira da Silva desafiando decisão de fls. 1.084/1.086, que deu provimento ao recurso especial manejado pelo Estado de Goiás, para anular o acórdão que apreciou os embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento da questão considerada como omitida. Em suas razões, o agravante sustenta que "inexiste qualquer vício de fundamentação ou violação ao Art. 1.022, II, CPC. Isso porque a questão acerca do cabimento da remessa necessária em nenhum momento foi deduzida pelo Estado de Goiás no seu agravo interno. Da mesma forma, a alegação de violação ao Art. 496 do CPC sequer deve ser conhecida, em virtude de preclusão. Rememora-se que, na decisão monocrática de evento nº 10, o Desembargador Relator entendeu não cabível a remessa necessária no presente caso. Contra essa decisão, o Estado de Goiás interpôs agravo interno. No entanto, no agravo interno, não se insurgiu contra essa parte da decisão" (fls. 1.098). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.108/1.114). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021). 2. Caso concreto em que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os pertinentes aclaratórios da parte ora agravada, em franca violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido.
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