Decisão · STJ

STJ AREsp 2638880

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Súmula 735/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em ordem a aferir se estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Adão Dias de Araujo contra a decisão de fls. 396/400, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incidem os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que não é a hipótese de incidência do Enunciado 7/STJ, além de que o "Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal" (fl. 418). Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 430). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Súmula 735/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, em ordem a aferir se estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida pleiteada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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