STJ HC 960323
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a liminar foi indeferida pois o pedido não foi instruído com peças necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDES SOARES DE ANDRADE contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 2º, §§ 1º, 2º e 4º, I e VI, da Lei n. 12.850/2013; e nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Impetrado prévio writ na origem, foi indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 50/55). No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Alegou, ainda, excesso de prazo para formação da culpa, na medida em que "o paciente encontra-se preso preventivamente há um ano e cinco meses sem ter sido proferida sentença nos autos" (fl. 15). Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, aduzindo que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Argumentou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar. O writ foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 218/221). No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações anteriores. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a liminar foi indeferida pois o pedido não foi instruído com peças necessárias à demonstração da ilegalidade ou abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. 5. Agravo regimental desprovido.