STJ SLS 3489
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão na qual não se conheceu do pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". Nas razões recursais (fls. 216-224), a agravante alega: Diante do exposto Nobres Julgadores, considerando que estão presentes os requisitos necessários e intransponíveis para o manejo do pedido de Suspensão de Liminar oriundo de decisão de Agravo de Instrumento do Eg. TJPA, com fundamento nos ditames das Leis nº 8.437/1992 e 8.038/1990, do Regimento Interno deste STJ e da consolidada jurisprudência da Corte Especial a respeito do tema, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno para que, reformando-se a r. decisão agravada seja conhecido e acolhido o pedido de Suspensão de Liminar nº 3489 - PA para que seja restaurada a imissão na posse concedida nos autos do processo originário, permitindo o início das obras públicas para a construção e a passagem da Linha de Distribuição 34,5KV Cachoeira Do Arari - Santa Cruz Do Arari, observadas as formalidades legais. Impugnação às fls. 230-239. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei 8.437/1992 - de que o Poder Público seja réu na ação originária - tem como objetivo afastar situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, de modo a evitar a execução provisória de decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. Na espécie, a Ação de Constituição de Servidão foi ajuizada pela própria requerente, e não pelo beneficiado com a atribuição de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, o que torna efetivamente incabível o pedido suspensivo, sob pena de se subverter o incidente suspensivo em sucedâneo recursal. 4. Agravo Interno não provido.