Decisão · STJ

STJ HC 937921

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, que envolveu o uso de um canivete para golpear a vítima. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requereu sua revogação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a tentativa de evasão do distrito da culpa. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, o que constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva. 6. A tentativa de evasão do distrito da culpa pelo agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A tentativa de evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE JESUS TOME contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 11-15. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 115-117. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta, que envolveu o uso de um canivete para golpear a vítima. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requereu sua revogação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a tentativa de evasão do distrito da culpa. III. Razões de decidir 5. A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, o que constitui fundamentação idônea para a custódia preventiva. 6. A tentativa de evasão do distrito da culpa pelo agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. 2. A tentativa de evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/5/2024; STJ, AgRg no RHC 192.183/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no RHC 194.775/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024.
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