STJ AREsp 1618395
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram apreendidas as armas e munições ocorreu após a esposa do réu acionar a polícia e franquear o seu ingresso na residência. Apurou-se que o agravante ameaçou de morte sua esposa, inclusive com um revólver na cintura, havendo a posterior indicação por ela de que mais armamento poderia ser encontrado na casa, além de reportar que as ameaças eram constantes. Diante do contexto do flagrante, encontra-se justificado o ingresso no domicílio e a arrecadação das provas pertinentes aos delitos perpetrados. 4. Acerca do pedido de readequação das penas-bases dos crimes de ameaça e do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que os dispositivos invocados (arts. 155 e 381, inciso III, ambos do CPP, e 17, inciso III, do Decreto n. 3.665/2000, ora revogado, sem a devida postulação em conjunto com o art. 59 do CP) não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Vale mencionar que a revisão do fundamento utilizado na origem para recrudescer a sanção básica do crime do art. 147 do CP - ameaçar a vítima com uma arma na cintura - resvala, em verdade, no reexame do espectro probatório, incidindo também o óbice da Súmula n. 7/STJ para o seu conhecimento. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ROBERTO CAMPI contra decisão de e-STJ fls. 797/804, que, reconsiderando a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, como incurso no delito do art. 147, caput, c/c o art. 69, ambos do Código Penal, em razão da apreensão de 1 espingarda de calibre 12 com a numeração suprimida e municiada com 9 cartuchos íntegros; 1 espingarda artesanal tipo "Pica-Pau" de calibre 28; 1 revólver de calibre 38, municiado com 6 cartuchos íntegros; 1 espingarda de calibre 36; e 1 garrucha de calibre 22 com numeração ilegível (e-STJ fls. 229/230). O Tribunal de origem deu provimento "ao recurso ministerial para condenar JOSE ROBERTO CAMPI como incurso nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/30 e afastar a substituição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, e dá-se parcial provimento ao apelo da Defesa para reduzir o valor dos dias-multa, para o unitário mínimo. Isto posto, condeno JOSE ROBERTO CAMPI às penas 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e no pagamento de 22 dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como às penas de 3 meses e 15 dias de detenção, por infração ao art. 16, par. Único, inciso IV, c. c. art. 12, "caput", da Lei n .10.826/06, na forma do art. 70, "caput", do Código Penal e art. 147, "caput", todos, na forma do art. 69, ambos do Código Penal" (e-STJ fl. 330). Eis a ementa (e-STJ fl. 331): Preliminares rejeitadas Nulidades ausentes. Art. 16, caput e par. Único, IV, e art. 12, caput, ambos da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do CP Materialidade e autoria demonstradas. Art. 147, do CP Materialidade delitiva e autoria demonstradas. Prova Confissão parcial Consonância com as demais provas dos autos. Prova Palavras da vítima e de servidores públicos Validade Ausência de motivos para incriminar um inocente. Pena Dias-multa redução para o valor unitário mínimo. Regime prisional semiaberto. Preliminares rejeitadas, recurso ministerial provido, parcialmente provido o apelo da Defesa. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, sustentou a defesa contrariedade aos arts. 155, 157 e 381, inciso III, todos do Código de Processo Penal, e negativa de vigência ao art. 17, inciso III, do Decreto n. 3.665/2000, ora revogado. Em relação aos crimes do Estatuto do Desarmamento, alegou a ilicitude das provas por ter ocorrido a invasão do domicílio do agravante. Aduziu que " a esposa de José Roberto, Sra. .. , narrou em juízo que autorizou a entrada dos milicianos em sua residência. Ocorre que essa autorização concedida jamais deveria ser subterfúgio ou subsídio para que efetuassem busca e apreensão, não autorizadas judicialmente, frise-se, na residência do recorrente" (e-STJ fl. 400). Invocou o teor do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Acerca do delito do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 12.826/2003, mencionou ofensa ao princípio da individualização da pena, pois a "fixação da pena base acima do mínimo legal para o crime apresentado seu deu a partir da constatação de que houve uma apreensão de diversas armas de uso restrito e/ou com numeração suprimida. Ocorre que, em que pese o alegado, somente uma das armas encaixa-se no tipo penal em testilha, qual seja, a espingarda de calibre 12, de marca CBC, que, apesar de ter seu uso permitido, estava com a numeração suprimida " (e-STJ fl. 403). A respeito do crime de ameaça, asseriu que não havia provas acerca do fato que ensejou o recrudescimento da pena-base, consistente em ameaçar a vítima com uma arma na cintura. "Ocorre que tal fato foi única e exclusivamente narrado pela suposta vítima, que correu para chamar a filha e retornou à residência, onde seu marido encontrava-se "armado". Porém, a arma que supostamente estaria na cintura do recorrente foi encontrada por policiais militares na cabeceira de sua cama e não junto a seu corpo, de acordo com o depoimento dos próprios milicianos" (e-STJ fl. 406). Por consequência, pediu o abrandamento do regime carcerário e a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão que havia inadmitido o recurso especial. Irresignada, a parte interpôs agravo regimental, no qual reconsiderei a decisão da Presidência a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O M inistério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 787): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEA "A" DA CF/88. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 155, 157 E 381, III do CPP DO 17, III DO DECRETO Nº 3665/2000. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE, DE ADOÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE ARMAS EM RESIDÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AMEAÇA COMETIDA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. PA RECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL, PARA SER CONHECIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, A FIM DE SER INADMITIDO OU DESPROVIDO O RECURSO ESPECIAL. Nas razões do presente recurso, o agravante alega que, ao contrário do que consta na decisão ora agravada, "em momento algum pretendeu discutir se houve, ou não, fundadas razões para ingresso no domicílio - que se deu por conta do crime de ameaça", que estava sendo cometido contra a sua esposa (e-STJ fl. 814). Acrescenta que não ocorreu o encontro fortuito do armamento que ensejou a condenação, ressaltando que, apesar de a esposa do réu haver franqueado a entrada dos policiais, a residência foi vasculhada e arrecadados o "revólver na cabeceira da cama" e "nos fundos da casa, em um quarto, localizaram, ainda, três espingardas" (e-STJ fl. 815). Assim, conclui ser ilegal a prova decorrente dessa busca e apreensão e, por consequência, a condenação pelo crime do Estatuto do Desarmamento. No mais, reitera o pedido de readequação da pena-base, mencionando que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF, em especial porque ocorreu, nas razões do recurso especial, a expressa menção ao art. 59 do CP nas transcrições dos fundamentos do acórdão recorrido. Ressalta, ainda, que sua argumentação não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relat ório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais na casa em que foram apreendidas as armas e munições ocorreu após a esposa do réu acionar a polícia e franquear o seu ingresso na residência. Apurou-se que o agravante ameaçou de morte sua esposa, inclusive com um revólver na cintura, havendo a posterior indicação por ela de que mais armamento poderia ser encontrado na casa, além de reportar que as ameaças eram constantes. Diante do contexto do flagrante, encontra-se justificado o ingresso no domicílio e a arrecadação das provas pertinentes aos delitos perpetrados. 4. Acerca do pedido de readequação das penas-bases dos crimes de ameaça e do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que o recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação, visto que os dispositivos invocados (arts. 155 e 381, inciso III, ambos do CPP, e 17, inciso III, do Decreto n. 3.665/2000, ora revogado, sem a devida postulação em conjunto com o art. 59 do CP) não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Vale mencionar que a revisão do fundamento utilizado na origem para recrudescer a sanção básica do crime do art. 147 do CP - ameaçar a vítima com uma arma na cintura - resvala, em verdade, no reexame do espectro probatório, incidindo também o óbice da Súmula n. 7/STJ para o seu conhecimento. 6. Agravo regimental desprovido.