Decisão · STJ

STJ AREsp 2491508

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-02-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, § 1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal. Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a punição administrativa do servidor público. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rafael Abreu Costa em face de decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Alega o recorrente que "a súmula 7 é inaplicável ao caso dos autos, uma vez que a parte agravante não visa o revolvimento do conjunto de fatos e provas trazido aos autos" e que "a discussão aqui apresentada encontra-se atrelada à qualificação jurídica de fatos" (fl. 1.121). Sustenta que, "sendo certo que o Juízo Criminal sentenciou concluindo pela inexistência do fato, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a seara administrativa fica vinculada à conclusão da esfera penal" (fl. 1.118). Ressalta que, "apesar de ter sido julgado inocente na esfera penal, o agravante segue condenado na esfera administrativa, pois a Comissão Disciplinar fez uso da suposta finalidade da associação criminosa (praticar roubos, furtos, adulteração de sinais identificadores e receptação de veículos) para manter a sua precoce e equivocada decisão de expulsá-lo do quadro do CBMDF, antes da conclusão da ação penal" (fl. 1.128). Argumenta que "foi acusado do crime de associação criminosa, se defendeu da acusação e foi dela inocentado" e que, "mesmo com o édito absolutório criminal declarando a sua inocência por estar provado que o fato não existiu, ele segue condenado, no âmbito administrativo, com base (i) na finalidade de uma associação criminosa que comprovadamente não existiu e (ii) em fatos praticados por terceiros" (fl. 1.128). Aponta ofensa ao artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, bem como deficiência na prestação jurisdicional, em contrariedade ao artigo 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, tendo em vista que "o acórdão integrativo se limitou a repetir as razões já lançadas no julgamento da apelação e a trazer fundamentações genéricas, que se prestam a fundamentar qualquer decisão de rejeição de embargos de declaração opostos pelas partes" (fl. 1.132). No mérito, indica afronta aos artigos 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Civil, enfatizando que "os fatos narrados na portaria que instaurou o processo administrativo em desfavor do agravante são exatamente os mesmos constantes da denúncia que implicou na deflagração do processo penal, onde ele restou absolvido por ter ficado provada a inexistência dos fatos narrados na denúncia" (fl. 1.135). Conclui que, "por restar provada a inexistência dos fatos tidos por ilícitos pelo juízo penal, observa-se que a sentença absolutória vincula a autoridade administrativa a decidir de forma idêntica, quanto aos mesmos fatos, de modo que, por isso, o acórdão recorrido e a decisão monocrática devem ser cassados e a sentença cível de primeiro grau modificada, a fim de anular o ato administrativo que excluiu o agravante das fileiras do CBMDF, e reintegrá-lo com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo desde a data da sua exclusão" (fl. 1.140). Entende que também foram malferidos os artigos 386, I, do Código de Processo Penal, 126 da Lei n, 8.112/90, 2º e 50, ambos da Lei n. 9.784/99, considerando que "o ato da Comissão Disciplinar do CBMDF, por meio de seu Corregedor, que determinou a exclusão do autor das fileiras do CBMDF, ato de governo local NB nº 67/2014 - SAPAJ/COGED/CTROL, (Processo Administrativo nº 053.001.318/2014), foi julgado válido, mesmo contestado em face da Lei Federal (artigos 2º e 50, ambos da Lei nº 9.784/1999, bem como 126 da Lei 8.112/1990)" (fl. 1.140). Pleiteia, se superado o juízo de reconsideração, que o agravo interno seja conhecido e provido, reformando a decisão monocrática que negou provimento ao apelo nobre, bem como o acórdão regional. Às fls. 1.150/1.153, o Distrito Federal apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF. 1. Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, § 1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal. Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a punição administrativa do servidor público. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.
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