STJ HC 953210
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de David Lopes Emilio de Oliveira, condenado, com trânsito em julgado, a penas de reclusão, detenção e multa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em interceptações telefônicas supostamente não fundamentadas e requereu a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O instituto da preclusão temporal aplica-se a alegações de nulidades absolutas, exigindo que sejam suscitadas no momento oportuno, sob pena de perda do direito à discussão posterior. No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado, configurando a preclusão temporal e reforçando a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. A análise de nulidades absolutas ou de eventual ilicitude probatória dependeria de dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a insuficiência de elementos probatórios apresentados e a inadequação da via processual eleita. 6. O agravo regimental interposto careceu de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 602 (e-STJ). A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 611/627). Citado, o Ministério Público estadual deixou de apresentar impugnação (e-STJ fls. 635/636). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de David Lopes Emilio de Oliveira, condenado, com trânsito em julgado, a penas de reclusão, detenção e multa pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em interceptações telefônicas supostamente não fundamentadas e requereu a declaração de ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal em casos de condenação com trânsito em julgado; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O instituto da preclusão temporal aplica-se a alegações de nulidades absolutas, exigindo que sejam suscitadas no momento oportuno, sob pena de perda do direito à discussão posterior. No caso, a impetração do habeas corpus ocorreu mais de cinco anos após o trânsito em julgado, configurando a preclusão temporal e reforçando a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 5. A análise de nulidades absolutas ou de eventual ilicitude probatória dependeria de dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Não se constatou, de plano, flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a insuficiência de elementos probatórios apresentados e a inadequação da via processual eleita. 6. O agravo regimental interposto careceu de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula nº 182/STJ, que impede o conhecimento de recursos que não enfrentem os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.