STJ HC 954849
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (ausência de motivo suficiente para afastar a aplicação da minorante em seu grau máximo) pelo Tribunal de origem, ainda que esta tenha sido suscitada na razões da apelação criminal, motivo por que não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA PEREIRA DA SILVA contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 54/56). Consta dos autos que a agravante foi condenada às penas de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, o impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a ré faria jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo. Na decisão de fls. 54/56, o pedido de habeas corpus não foi conhecido. No agravo regimental, a Defesa assevera que a negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo (2/3) não foi devidamente fundamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 60/61). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões à fl. 860. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, a Defesa deixou de opor embargos de declaração para o exame específico da questão (ausência de motivo suficiente para afastar a aplicação da minorante em seu grau máximo) pelo Tribunal de origem, ainda que esta tenha sido suscitada na razões da apelação criminal, motivo por que não pode o Superior Tribunal de Justiça examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido.