Decisão · STJ

STJ HC 936029

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-17
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 470-473). O paciente foi condenado pela prática do crime previsto nos art. 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de multa. A defesa alega, em síntese: a) "sendo certo que, desta feita, instrui o procedimento com as Peças extraídas do procedimento executório 0000588-68.2016.4.03.6000, que tramita perante o MM. Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Campo Grande, que deverá ser valorado a título de prova nova, com a finalidade de demonstrar a necessidade de decotação de um dos fundamentos utilizados para incrementar a pena base, quer seja a reprovabilidade da conduta pelo fato de o paciente se encontrar escondido Comunidade do Chapadão na condição de foragido (e-STJ fls. 5-6); b) "Observa-se que a documentação nova demonstra ora paciente foi beneficiado com o Indulto, com base no Decreto Presidencial 6.706, publicado em 22/12/2008, sendo certo que, em tendo o benefício supra natureza declaratória, eventual efeito negativo decorrente do cumprimento da pena alusiva ao procedimento executório deve retroagir à data da publicação do mencionado Decreto, razão pela qual o paciente, no tempo em que ficou homiziado na Comunidade do Chapadão, não mais estava na condição de foragido" (e-STJ fl. 6); c) "Cabe, portanto, ao Poder Judiciário apenas analisar se preenchidos os requisitos legais e, se preenchidos, declarar a concessão do indulto nos moldes previstos no Decreto Presidencial, aduzindo que, do contrário, haveria violação ao princípio da legalidade, bem como a usurpação de competência conferida pela Constituição da República exclusivamente ao Presidente, acrescentando que a extinção da punibilidade deve retroagir à data da publicação do Decreto" (e-STJ fl. 16); e d) "ao tempo do cometimento do delito em discussão no presente feito, o paciente não era mais foragido da justiça, e, sobretudo, uma vez reafirmando a natureza declaratória da sentença a respeito do indulto, deve ser expurgada a valoração negativa do vetor da reprovabilidade da conduta, reduzindo, por força dessa consequência, a pena base já estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses (correspondente à fração utilizada para cada circunstância judicial externada), mantendo-se, contudo, os demais termos do decreto condenatório" (e-STJ fls. 16-17). Ao final, requer a concessão da ordem para "expurgar a valoração negativa do vetor da reprovabilidade da conduta, reduzindo, por força dessa consequência, a pena base já estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses (correspondente à fração utilizada para cada circunstância judicial externada), chegando-se ao patamar de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, mantendo-se, contudo, na terceira fase, a fração da (metade), totalizando 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão" (e-STJ fl. 18). EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio Impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por crime previsto nos artigos 35 e 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2. A defesa alega a existência de prova nova, consistente em documentação do procedimento executório, e a concessão de indulto, que alteraria a condição de foragido do paciente, impactando a valoração negativa da conduta na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, à luz de suposta prova nova e concessão de indulto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 5. A decisão condenatória transitada em julgado só pode ser rescindida em caso de erro judiciário evidente, o que não se demonstrou no presente caso. 6. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo se restringir a hipóteses de contrariedade manifesta à evidência dos autos, o que não se verifica no caso em análise. 7. A concessão de indulto não altera as condições de fato analisadas na dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula 631 do STJ. IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida.
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