STJ EAREsp 2682473
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO EM DECORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO MIANES contra decisão de fls. 2.911-2.912, proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementada (fl. 2.644): AGRAVO INTERNO CRIME. DELITO DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A PARTIR DO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALINEA "A", DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENCIA DE REPERCUSSAO GERAL DA MATÉRIA RELATIVA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ARE Nº 748.371-RG/MT (TEMA Nº 660-STF). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DA DEFESA QUE DEMANDARIA O INCURSO EM NORMA PROCESSUAL PENAL (ART. 400 DO CPP). OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF CONSTANTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AO CONTRÁRIO DO QUE FORA ALEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NAO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental nos seguintes termos (fl. 2.755): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 83/STJ; no agravo, todavia, a parte interessada não combateu especificamente este motivo da decisão agravada. 3. Não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez. 5. A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte julgado: 1) EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.246.070/SP, proferido pela Segunda Turma. No presente agravo interno, alega a parte agravante que: A aplicação da Súmula 182 pela decisão agravada desconsiderou o fato de que a impugnação dos fundamentos autônomos já havia sido suficientemente desenvolvida, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, é necessário destacar que os embargos apresentados não se limitam a reproduzir argumentos genéricos ou previamente enfrentados, mas sim atacam especificamente pontos relevantes que impactam o resultado final do julgamento. (fl. 2.920) Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO EM DECORRÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A parte ora agravante pleiteia modificar, via embargos de divergência, acórdão que negou provimento ao agravo interno ao fundamento do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. Aplica-se ao caso a Súmula n. 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Precedentes. 3. Registre-se que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.